Processo 0000175-23.2025.8.17.9005

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000175-23.2025.8.17.9005
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000175-23.2025.8.17.9005 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Itaquitinga Juízo: Dr. DEMETRIUS LIBERATO SILVEIRA AGUIAR AGRAVANTE: GEOVANI DE OLIVEIRA MELO FILHO Advogado: Dr. LEONARDO AZEVEDO SARAIVA AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEXAÇÃO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. COBRANÇA PELO ESTADO DE PERNAMBUCO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 642 DO STF E ADPF 1.011/PE. DISTINÇÃO ENTRE MULTA RESSARCITÓRIA E SANCIONATÓRIA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA COGNIÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA, EM JUÍZO DE DELIBAÇÃO, DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. NULIDADE DA CDA. MATÉRIA QUE TAMBÉM EXIGE ANÁLISE MAIS APROFUNDADA. REQUISITOS DOS ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I, DO CPC NÃO DEMONSTRADOS CUMULATIVAMENTE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por GEOVANI DE OLIVEIRA MELO FILHO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaquitinga/PE (ID 220726969), nos autos da Execução Fiscal nº 0000498-53.2024.8.17.2800, ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO. O recurso foi distribuído a esta Câmara após decisão declinatória de competência proferida pelo Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira, integrante da 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma (ID 64404620), que reconheceu a competência de uma das Câmaras de Direito Público da Capital, considerando que a Comarca de Itaquitinga integra a 5ª Circunscrição Judiciária. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo ora Agravante e determinou o prosseguimento da execução fiscal. Entendeu, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo extrajudicial suficiente à cobrança, sendo desnecessária a juntada da decisão do Tribunal de Contas que lhe deu origem; que o Estado de Pernambuco possui legitimidade para a cobrança da multa, por ostentar natureza sancionatória, e não ressarcitória; e que a CDA atende aos requisitos legais, não se verificando nulidade decorrente de eventual ausência de indicação da forma de cálculo dos consectários legais. Nas razões recursais, o Agravante sustenta, inicialmente, a ilegitimidade ativa do Estado de Pernambuco, ao argumento de que a multa executada decorre de irregularidades praticadas na gestão pública municipal, relacionadas a contratações temporárias, circunstância que, segundo defende, atrairia a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 642 da Repercussão Geral (RE nº 1.003.433/RJ) e na ADPF nº 1.011/PE. Afirma que a natureza da penalidade deve ser aferida a partir da infração que lhe deu origem, e não apenas de sua classificação formal, de modo que a existência de dano, ainda que potencial ou presumido, ao erário municipal afastaria a legitimidade do Estado para a cobrança, atribuindo-a ao Município de Itaquitinga. Alega, ainda, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por ausência de indicação expressa da natureza do débito, requisito previsto no art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/1980. Sustenta que o vício compromete a própria identificação do titular do crédito e, consequentemente, o exercício da ampla…

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