Processo 0000175-25.2026.8.16.0175
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Autos n.º 0000175-25.2026.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerentes: Álvaro Outuka, Carolina Aparecida Outuka e Vera Raimunda Outuka Requeridos: Banco do Brasil S.A., Itaú Unibanco S.A. e PicPay Instituição de Pagamento S.A. Vistos. Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, requerida em caráter antecedente por Vera Raimunda Outuka, Carolina Aparecida Outuka e Álvaro Outuka em face de Banco do Brasil S.A., Itaú Unibanco S.A. e PicPay Instituição de Pagamento S.A., na qual os requerentes narram terem sido vítimas de fraude bancária consistente em golpe por engenharia social, do qual resultaram a abertura indevida de conta de pagamento, a contratação de empréstimos fraudulentos e a realização de transferências via PIX e de pagamentos de boletos, em prejuízo material total apurado em R$ 62.598,00 (Movimento n.º 1). Por decisão proferida em 12/02/2026, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se, entre outras providências, o bloqueio de valores nas contas dos beneficiários, a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para identificação das instituições financeiras recebedoras e rastreamento dos valores, a expedição de ofício às instituições recebedoras para apresentação dos documentos de Know Your Customer (KYC) e Anti-Money Laundering (AML), e a imediata suspensão, pelo Itaú Unibanco S.A. e pelo Banco do Brasil S.A., da cobrança de juros, multas, tarifas e demais encargos decorrentes dos saldos negativos e débitos gerados pela fraude (Movimento n.º 9).Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Sobrevieram decisões complementares que reconheceram fatos supervenientes e determinaram providências adicionais ao Itaú Unibanco S.A. (Movimento n.º 32) e o descumprimento da liminar pelo Banco do Brasil S.A., com fixação de multa coercitiva (Movimento n.º 49). Posteriormente, na decisão de Movimento n.º 66, este Juízo reconheceu o persistente descumprimento pelo Banco do Brasil S.A., determinou a expedição de ofício à Serasa Experian S.A. para exclusão da anotação restritiva em nome da autora Carolina Aparecida Outuka, majorou a multa diária, estendeu a tutela ao empréstimo consignado fraudulento contratado em nome de Álvaro Outuka junto ao Itaú Unibanco S.A. e reiterou à Secretaria a expedição dos ofícios ainda pendentes desde a liminar originária. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (Movimento n.º 55) e o PicPay Instituição de Pagamento S.A. ofertou contestação tempestiva (Movimento n.º 67), impugnada pelos autores (Movimento n.º 70). O Itaú Unibanco S.A. limitou- se, até o momento, a manifestações de habilitação e de natureza preliminar (Movimentos n.º 36 e n.º 76). Em atenção à decisão de Movimento n.º 66, o Banco do Brasil S.A. manifestou- se sustentando que o cadastramento de “exceções cadastrais” constitui o procedimento operacional adequado ao cumprimento da ordem e que os documentos apresentados pelos autores seriam anteriores à sua intimação, reputando observadas as determinações judiciais (Movimento n.º 74). O Itaú Unibanco S.A., por sua vez, arguiu, em caráter preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que o proveito econômico…
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