Processo 0000175-26.2026.5.13.0024

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000175-26.2026.5.13.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE ROT 0000175-26.2026.5.13.0024 RECORRENTE: JOANA DARC BEZERRA RIBEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. notificado(a) do(a) despacho/decisão de Id e2d4091, abaixo transcrito(a): "DECISÃO Trata-se de recurso ordinário, oriundo da 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, interposto pela reclamada, W2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pela reclamante, JOANA DARC BEZERRA RIBEIRO, em face também dos reclamados, HOSPITAL ANTÔNIO TARGINO LTDA e INSTITUTO SOCIAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Em resumo, a recorrente, com o propósito de ser admitido e regularmente processado o seu recurso, requer que lhe seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita, dispensando-a da obrigação de pagar as custas processuais e recolher o depósito recursal, nos termos do art. 98 do CPC, argumentando atravessar grave crise financeira. Alega que comprovou tal condição mediante a juntada de extratos bancários com saldo negativo, atrasos no pagamento de salários de seus próprios empregados e inadimplência de obrigações fiscais e bancárias, o que demonstraria a incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de suas atividades (Id. 3c3a97d – fls. 507/509). Por oportuno, a aludida reclamada anexa, às razões do recurso interposto, diversos documentos, tais como: extratos bancários referentes aos meses de maio e junho de 2026; tabelas listando seus compromissos e valores assumidos e em atraso, referentes ao mês de maio de 2026; e vários Darfs (Documentos de Arrecadação de Receitas Federais) e guias, alusivos a diversos tributos (Cofins, CSLL, IRPJ, PIS, contribuições previdenciárias e ao FGTS) das competências de diversos meses dos anos de 2025 e 2026, sem as respectivas comprovações de pagamento (Ids. 84d653d/0ca3e18 – fls. 523/544). Analiso. A teor do que dispõe o art. 99, § 7º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 15 do CPC e art. 769 da CLT), requerida a concessão de Gratuidade da Justiça em sede de recurso, a parte recorrente estará dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento (OJ 269 da SDI-1 do C. TST e IAC n. 0000519-79.2023.5.13.0034, desta Egrégia Corte). Impende salientar que a concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária, a princípio, destina-se ao trabalhador, cuja situação econômica não lhe permite suportar obrigação relativa às despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Entretanto, a jurisprudência tem admitido estender a concessão da Gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas, mas somente se houver prova inequívoca nos autos acerca da sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, e não necessariamente dificuldade. É esse o entendimento do C. TST inclusive a respeito da questão devolvida à resolução conforme reforça o enunciado do item II da sua Súmula 463. Transcrevo:   "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo."     Colaciono julgados do TST, neste sentido:   "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº…

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