Processo 0000175-29.2025.5.23.0106
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000175-29.2025.5.23.0106 RECORRENTE: MARINO MOREIRA DE SIQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARINO MOREIRA DE SIQUEIRA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000175-29.2025.5.23.0106 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. ADVOGADO: SÉRGIO GONINI BENÍCIO RECORRIDO: MARINO MOREIRA DE SIQUEIRA ADVOGADO: EDSON ANTONIO CARLOS LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 1af5221; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 5e5a589). Representação processual regular (Id 805fe04). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0f89031: R$ 22.676,88; Custas fixadas, id 0f89031: R$ 793,78; Depósito recursal recolhido no RO, id 23f7f45: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 87fc7ba e ae9351d; Condenação no acórdão, id 094696c: R$ 45.000,00; Custas no acórdão, id 094696c: R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0e792b0: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id6444788. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 338 do TST. - violação aos arts. 253, "caput" e parágrafo único, 818, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A demandada, ora recorrente, busca a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que tange à matéria "intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT". Aduz que, “(...) considerando a jornada diária exercida pelo Recorrido constante em seus cartões de ponto devidamente coligidos aos autos (que não foram infirmados por outro meio probatório), ao recorrido foram devidamente concedidas as pausas térmicas previstas na legislação. Portanto, inexiste qualquer direito do Recorrente ao pagamento de períodos adicionais, uma vez que os intervalos já foram regularmente fornecidos.” (sic, fl. 2210). Alega que “(...) o parágrafo único do artigo 253 da CLT, ao qual se socorre o recorrido, tem por finalidade exclusiva a caracterização do que seria um ‘ambiente frio’, fundamental para a caracterização da mudança de ambiente (do quente ou normal para o ‘FRIO’ e vice-versa) e NUNCA para fins de conceituação de uma ‘câmara Fria’. Qualquer interpretação em contrário resultaria na conclusão de absoluta imprestabilidade da redação trazida pelo Caput do artigo 253 da CLT. O caráter da aplicação restritiva da norma é evidente, residindo aí a verdadeira intenção do legislador, a mens legis do artigo, encerrando sua aplicabilidade a estas duas hipóteses claramente delimitadas.” (fl. 2216). Assevera que “(...) o intervalo para refeição e descanso também deve computar nas pausas para conforto térmico para fins de 4ª pausa, haja vista que o recorrido não se alimentava/descansava em ambientes artificialmente frios.” (fl. 2215). Consta do acórdão: "INTERVALO DO ART. 253 DA CLT (RECURSO DE AMBAS AS PARTES) O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento do período de 20…
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