Processo 0000175-34.2015.5.05.0121

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000175-34.2015.5.05.0121
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA AP 0000175-34.2015.5.05.0121 AGRAVANTE: TEREZINHA JAQUELINE CALHEIROS DE SOUZA E OUTROS (1) AGRAVADO: SOUZA NETO ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000175-34.2015.5.05.0121 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelos sócios da devedora principal contra sentença que acolheu Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Os Agravantes arguem a nulidade absoluta de todos os atos executórios por ausência de citação prévia e regular inversão do rito procedimental. Em contraminuta, a Agravada suscita preliminar de não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe a interposição de agravo de petição contra a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução; e (ii) saber se há nulidade processual por ausência de citação formal quando os sócios comparecem espontaneamente aos autos antes da decisão resolutiva do incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta, tendo em vista que o artigo 855-A, § 1º, inciso I, da CLT prevê expressamente o cabimento de agravo de petição, independentemente de garantia do juízo, contra a decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução. 4. No mérito, não se constata a alegada nulidade processual ou a existência de "ciência pelo dano", uma vez que inexiste no feito qualquer ordem ou ato de constrição patrimonial via SISBAJUD em desfavor dos sócios até o presente momento. 5. O comparecimento espontâneo dos sócios aos autos para a oposição de exceção de pré-executividade, devidamente representados por advogado, supre eventual vício ou ausência de citação formal, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, estando assegurados o contraditório substancial e a ampla defesa. 6. O Juízo de origem observou estritamente o procedimento legal ao determinar que os atos expropriatórios contra os sócios tivessem início apenas após o transcurso do prazo recursal da decisão que acolheu o IDPJ, o que afasta a tese de subversão da ordem procedimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo, contra a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução trabalhista, por força do artigo 855-A, § 1º, II, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, art. 239, § 1º. SALVADOR/BA, 30 de junho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA NETO ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA

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