Processo 0000175-35.2025.5.18.0052

TRT18 • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000175-35.2025.5.18.0052
Classe
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
07/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS CSAC 0000175-35.2025.5.18.0052 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DA REGIAO CENTRO-NORTE DO ESTADO DE GOIAS REQUERIDO: DU GREGORIO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a48e49b proferido nos autos.   DESPACHO       Verifico a de necessidade de subsídio para o correto deslinde da impugnação aos cálculos.  Conforme tese jurídica vinculante fixada pelo STF no julgamento das ADC's nº 58 e 59 e das ADI's nº 5867 e 6021, a preservação de critérios de atualização monetária e juros de mora estabelecidos no título executivo restringe-se, exclusivamente, às hipóteses em que tenha ocorrido o trânsito em julgado de decisão definidora de tais parâmetros em momento anterior ao referido julgamento da Suprema Corte. Nesse sentido, colhe-se o recente acórdão da 3ª Turma:    "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REGIME VINCULANTE (ADC 58 E 59 DO STF). MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. REFORMA. 1. Conforme tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59, a preservação de critérios de atualização e juros fixados no título executivo restringe-se às situações em que tenha ocorrido o trânsito em julgado de  decisão definidora de tais parâmetros em momento anterior ao referido julgamento. 2. Verificado que a sentença exequenda foi proferida apenas em 2025, logo,  após a decisão da Corte Suprema e, inclusive, à vigência da Lei nº 14.905/2024, não há amparo para a manutenção de índices em desconformidade com a deliberação vinculante e a legislação superveniente. 3. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, a "solução legislativa" ressalvada pelo STF concretizou-se com a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que a atualização monetária deve ser realizada exclusivamente pelo IPCA e os juros moratórios devem corresponder à taxa SELIC deduzida do índice de atualização (juros reais). 4. Provimento do agravo de petição para determinar que a liquidação observe: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) do ajuizamento até 29/08/2024, a incidência exclusiva da taxa SELIC; e c) a partir de 30/08/2024, a aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa SELIC ajustada (deduzido o IPCA) para os juros de mora, nos termos da novel legislação. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT da 18ª Região; Processo: 0000246-63.2025.5.18.0011; Data de assinatura: 14-05-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA)."   Nesse contexto, a aferição da imutabilidade da decisão que fixou os índices é providência indispensável, pois delimita o alcance da coisa julgada e a observância obrigatória do precedente do STF.  A ausência de tal comprovação impede a verificação da correção da metodologia de cálculo aplicada, sob risco de violação direta ao comando constitucional de segurança jurídica e ao princípio da fidelidade ao título executivo. Diante do exposto, em observância ao dever de cooperação e à primazia da decisão de mérito (arts. 5º e 6º do CPC/2015), converto o julgamento da impugnação aos cálculos em diligência.  Determino a intimação da parte exequente para que colacione aos…

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