Processo 0000175-43.2024.5.14.0032

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000175-43.2024.5.14.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ariquemes
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000175-43.2024.5.14.0032 RECLAMANTE: THIAGO NERES BARBOSA RECLAMADO: L. F. MOREIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5d2bd8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Do exame dos autos, observa-se que o crédito trabalhista foi satisfeito mediante o pagamento das parcelas do acordo. Resta pendente apenas o crédito de natureza fiscal (custas processuais), no importe de R$ 200,00. Considerando o valor irrisório do débito remanescente, a continuidade da execução representaria esforço desproporcional da máquina judiciária, em dissonância com os princípios da razoabilidade e da eficiência (art. 8º da CLT). Ressalte-se que, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, a execução pode ser extinta quando o pagamento satisfizer substancialmente o crédito exequendo, especialmente quando o custo da cobrança supera o valor a ser arrecadado. Ademais, a execução de débitos de pequena monta carece de interesse processual. As despesas inerentes às medidas de cobrança forçada — como publicações, intimações e custas de diligência — superam, indubitavelmente, o benefício econômico a ser alcançado. Esse caráter ínfimo do débito justifica, de forma excepcional, a dispensa do recolhimento. Ressalte-se que a Portaria MF nº 75/2012 estabelece limites de valor para a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e para o ajuizamento de execuções fiscais, parâmetros que corroboram a adoção desta medida. Diante do exposto, dispenso a execução do valor remanescente das custas e, consequentemente, a intimação da União, nos termos do Ato Conjunto TRT14/PF/RO nº 01/2011 (publicado no DEJT em 27/10/2011). O procedimento deverá ser anotado para fins estatísticos. Certificada a inexistência de outras pendências, façam os autos conclusos para a extinção da execução, com o devido registro no sistema PJe. Por medida de economia e celeridade processual, considerem-se as partes intimadas por meio de seus advogados, com a publicação deste despacho no DJEN. ARIQUEMES/RO, 15 de maio de 2026. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO NERES BARBOSA

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