Processo 0000175-44.2024.5.09.0303

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000175-44.2024.5.09.0303
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000175-44.2024.5.09.0303 RECORRENTE: BENIVALDO DE LIMA RECORRIDO: TRANSPORTES URBANOS BALAN LTDA E OUTROS (8) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000175-44.2024.5.09.0303 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. Configurada a sucumbência recíproca, devida a condenação de ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios proporcionalmente à extensão da respectiva sucumbência (art. 791-A, § 3º, da CLT). Nessa hipótese, os honorários advocatícios devidos pelo autor incidem sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita (ADI 5766), enquanto que os honorários devidos pela ré devem ser calculados sobre o valor líquido atualizado da condenação, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluindo-se a cota-parte do empregador, por aplicação analógica da OJ 348 da SDI-I do TST. Sentença reformada quanto ao ponto. Em Sessão Virtual realizada em 29/05/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valdecir Edson Fossatti (Relator), Ricardo Bruel da Silveira (Revisor) e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a primeira ré (Transportes Urbanos Balan LTDA.) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) em decorrência do transporte de valores e de R$15.000,00 (quinze mil reais) em decorrência das condições de trabalho degradantes por ausência de banheiro, a serem corrigidos, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária. Para o período a partir de 30/08/2024, devem ser aplicados os critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2021, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (SELIC subtraindo IPCA), conforme também prevê a OJ-EX SE 6, V, deste e. Regional. Sem divergência de votos, DE OFÍCIO: a) fixar os honorários devidos aos procuradores do reclamante em 10%, a incidir sobre o valor líquido atualizado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários relativos à parte autora, excluindo-se a cota-parte do empregador, de acordo com a nova interpretação dada à OJ 348 da SDI-I do TST e b) fixar que os honorários sucumbenciais devidos em favor dos procuradores das reclamadas, de 10%, devem ser apurados sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo-se a suspensão de exigibilidade da verba, deferida em sentença. Tudo nos termos da fundamentação. Custas invertidas, a cargo da primeira ré (Transportes Urbanos Balan LTDA.), ora fixadas em R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à…

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