Processo 0000175-47.2024.5.06.0232

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000175-47.2024.5.06.0232
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Goiana
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000175-47.2024.5.06.0232 RECLAMANTE: DIOGO MATIAS DE SOUZA RECLAMADO: ANDERSON F ANDRADE PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1453a1c proferida nos autos. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada ELIZABETH CIMENTOS LTDA (ID 6c3ba76), contra a decisão que determinou o redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária. Nos termos do art. 897, “a”, da CLT, o Agravo de Petição constitui o recurso cabível contra decisões proferidas na fase de execução. Contudo, seu processamento encontra-se condicionado ao preenchimento dos pressupostos objetivos de admissibilidade, dentre os quais se insere a garantia integral do juízo, exigência que decorre da interpretação conjugada dos arts. 884 e 897, §1º, da CLT e que se encontra pacificada na jurisprudência trabalhista. No caso em exame, a agravante sustenta que a execução estaria devidamente garantida por meio dos depósitos recursais anteriormente realizados e mediante apresentação de apólice de seguro garantia judicial. Todavia, a alegação não prospera. Inicialmente, os depósitos recursais efetuados em fases processuais pretéritas não se prestam, por si sós, à garantia da execução, mormente quando ausente demonstração inequívoca de que, atualizados, seriam suficientes à cobertura integral do débito exequendo. No que se refere à alegada garantia securitária, cabe salientar que o seguro garantia constitui-se em instrumento alternativo salvaguardado pelos arts. 882 e 899, §11 da CLT, condicionado, todavia, ao atendimento prévio de uma gama de requisitos formais específicos para fins de validação, nos moldes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Dentre esses requisitos, constam aqueles arrolados no art.5º, cujo teor transcrevo abaixo: !Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP." negritei Da análise dos autos, verifica-se que a executada limitou-se a juntar documentos alusivos à seguradora, sem, contudo, apresentar prova idônea e suficiente da regular constituição e validade, posto que deixou de anexar a apólice do seguro-garantia judicial na SUSEP, nos termos exigidos pelo artigo 5º, I, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16.10.2019. Destarte, as certidões acostadas dizem respeito, genericamente, à regularidade cadastral da seguradora perante a autarquia fiscalizadora, não se prestando a demonstrar a existência, validade e eficácia jurídica da apólice de seguro garantia judicial supostamente ofertada para assegurar o presente feito executivo. Tal circunstância revela-se particularmente relevante porque a aceitação do seguro garantia judicial, para fins de garantia do juízo, exige prova inequívoca de sua regular emissão, validade, suficiência econômica e conformidade com os requisitos legais e normativos aplicáveis. Logo, ausente tal comprovação, não há como reconhecer a efetiva garantia da execução. Dessa forma, não estando demonstrada a garantia integral do juízo, resta ausente pressuposto objetivo indispensável ao processamento do Agravo de Petição. Ante o exposto, por ausência de garantia integral e regular da execução, NEGO…

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