Processo 0000175-48.2026.5.23.0056

TRT23 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000175-48.2026.5.23.0056
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Diamantino
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO CumSen 0000175-48.2026.5.23.0056 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO FRIGORIFICAS DE ALCCOL E DE REFINACAO DE ACUCAR NOS MUNICIPIOS DE TANGARA DA SERRA E REGIAO EXECUTADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5f4e48 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO FRIGORÍFICAS DE ALCCOL E DE REFINAÇÃO DE AÇUCAR NOS MUNICÍPIOS DE TANGARA DA SERRA E REGIÃO (SINTIAAL), em substituição processual a KELLITA RODRIGUES DE LARA, em face de JBS S/A, postulando o pagamento das parcelas objeto do título executivo firmado nos autos da ação civil coletiva nº 0000798-35.2014.5.23.0056.. Deu à causa o valor de R$ 2.741,79. Juntou documentos. A executada foi citada e apresentou contestação e documentos. A exequente impugnou a contestação e os documentos colacionados. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II. DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS 2.1 - COISA JULGADA A reclamada alega a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a autora ajuizou ação individual pleiteando os mesmos direitos vindicados na presente demanda. A coisa julgada é um instituto de direito processual (art. 502, CPC) que garante a imutabilidade e a indiscutibilidade de uma decisão de mérito não mais sujeita a recursos, produzindo efeitos materiais ao definir ou alterar direitos entre as partes e impedir novas demandas sob idêntico pedido. Destaco o disposto no artigo referenciado acima: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No caso em apreço, analisando os autos indicados pela ré, observo que, naquela demanda, o pedido de adicional de insalubridade foi deferido com base no salário-mínimo. Por outro lado, o pleito formulado na presente ação versa sobre as diferenças do adicional de insalubridade decorrentes da adoção do piso normativo como base de cálculo, conforme fixado em sentença normativa. Com efeito, tratam-se de pedidos com objetos distintos, o que afasta a configuração de coisa julgada, ante a ausência da tríplice identidade prevista no art. 337, §2º, do CPC Com efeito, rejeito o pedido formulado. 2.2 - ILEGITIMIDADE ATIVA A executada sustenta a ilegitimidade ativa do sindicato, como substituto processual. Afirma, em síntese, que é necessária (a) autorização do empregado; (b) comprovação de que era sindicalizado à época do ajuizamento, bem como (c) deve se limitar ao rol definido no título executivo. Conforme jurisprudência já consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a legitimidade do sindicato para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa é ampla e não necessita de autorização, na forma do art. 8º, III, da CF. Neste sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos…

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