Processo 0000175-57.2015.8.17.1250
TJPE • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0000175-57.2015.8.17.1250 ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE ESPÓLIO: IMOBILIARIA ARAGAO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242339288, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de IMOBILIÁRIA ARAGÃO LTDA, visando à cobrança de crédito tributário consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa. A parte executada opôs Exceção de Pré-Executividade sustentando, em síntese, vícios nas Certidões de Dívida Ativa: (i) ilegitimidade passiva da excipiente, ao argumento de que não mais seria proprietária do imóvel objeto da tributação; (ii) vícios em procedimento administrativo, por ofensa à ampla defesa e contraditório; e (iii) ocorrência da prescrição intercorrente. Intimada, a Fazenda Pública exequente permaneceu inerte. É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO É entendimento consolidado, tanto na jurisprudência quanto na doutrina, que a Exceção de Pré-Executividade se presta à análise de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador e que não demandem dilação probatória – Súmula nº 393 do STJ. No caso em exame, verifica-se que os fundamentos deduzidos – prescrição intercorrente e legitimidade tributária – dizem respeito a matérias de ordem pública, passíveis de aferição a partir de análise dos elementos acostados aos autos, o que legitima, plenamente, o manejo da presente via processual. 1. DA PRESCRIÇÃO EM PARTE DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA A execução fiscal se presta à persecução executiva de créditos tributários de IPTU relativos aos exercícios financeiros de 2009, 2010, 2011 e 2012, sem identificação do termo inicial de mora. Verifica-se dos autos, ainda, que a autuação do feito se deu em 8 de janeiro de 2015 e o despacho inicial foi proferido em 3 de fevereiro de 2015 (Id 90411917 – Pag. 4). O artigo 174 do Código Tributário Nacional prevê que o prazo quinquenal da prescrição para cobrança do crédito tributário possui como termo inicial a data de sua constituição definitiva. Acresça-se que, no caso específico do IPTU e das taxas municipais, cuja sistemática de apuração decorre de lançamento de ofício, o lançamento se aperfeiçoa com o envio do carnê ao contribuinte, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 397 do STJ, segundo a qual: Súmula nº 397, STJ – O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Como não há nos autos o carnê de cobrança do IPTU, estando inviável a aferição da data precisa da notificação ou da data de vencimento da exação fiscal, é pacífico o entendimento de que a contagem do prazo prescricional inicia-se no primeiro dia do exercício em que foi emitido o carnê para pagamento. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA REMESSA DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO OU DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ENVIO NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO. SÚM 397 DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súm.…
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