Processo 0000175-57.2025.8.27.2728
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000175-57.2025.8.27.2728/TO AUTOR : MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE CASTRO ADVOGADO(A) : EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000121-91.2025.8.27.2728 0000122-76.2025.8.27.2728 0000154-81.2025.8.27.2728 0000165-13.2025.8.27.2728 0000172-05.2025.8.27.2728 0000173-87.2025.8.27.2728 0000174-72.2025.8.27.2728 0000175-57.2025.8.27.2728 0000176-42.2025.8.27.2728 0000178-12.2025.8.27.2728 0000179-94.2025.8.27.2728 0000180-79.2025.8.27.2728 0000182-49.2025.8.27.2728 0000183-34.2025.8.27.2728 0000184-19.2025.8.27.2728 0001179-37.2022.8.27.2728 0001181-07.2022.8.27.2728 0001183-74.2022.8.27.2728 0001185-44.2022.8.27.2728 0001186-29.2022.8.27.2728 0001187-14.2022.8.27.2728 0001193-21.2022.8.27.2728 0001195-88.22.8.27.2728 0001196-73.2022.8.27.2728 0001198-43.2022.8.27.2728 0001201-95.2022.8.27.2728 0001202-80.2022.8.27.2728 0001203-65.2022.8.27.2728 0001204-50.2022.8.27.2728 0001205-35.2022.8.27.2728 0001206-20.2022.8.27.2728 0001207-05.2022.8.27.2728 0001208-87.2022.8.27.2728 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE CASTRO em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” que alega não ter contratado. Requereu, ao final a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial foram colacionados documentos. Apresentada Contestação, a parte Requerida alegou preliminares, e, no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ainda na exordial. É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE 1.1 Da concessão da gratuidade da justiça Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Para garantir a efetividade desse direito, o mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e…
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