Processo 0000175-58.2025.5.06.0023

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000175-58.2025.5.06.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000175-58.2025.5.06.0023 RECORRENTE: VIAENCOSTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ffac52 proferida nos autos.   ROT 0000175-58.2025.5.06.0023 - Primeira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. VIAENCOSTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA CLAUDIO AUGUSTO DO NASCIMENTO MORAIS (PE36346) THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) Recorrido:   ANDRE ALMEIDA PINHEIRO TELES Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO CARLOS DOS SANTOS JACILEIDE BERNARDO NUNES BEZERRA (PE12616) Recorrido:   FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE   RECURSO DE: VIAENCOSTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id cdd3886; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id d06e153). Representação processual regular (Id 8ae21f6). Defere-se o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Thiago Francisco de Melo Cavalcanti, inscrito na OAB/PE 23.179. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 47190ff: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 47190ff: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5b2502e: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 58b1c12, 84eba72; Decréscimo arbitrado no acórdão: R$ 6.000,00; Custas minoradas no acórdão: R$ 120,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 93183b8, f61dac5: R$ 186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "DA CONTROVÉRSIA RELATIVA À DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL (...) Irretocável o decisum. Havendo divergência quanto à data do encerramento do contrato de trabalho, incumbe à empregadora comprovar que a dispensa do autor ocorreu em data anterior àquela indicada na peça de ingresso, porquanto a jurisprudência consolidada pelo TST, sedimentada na Súmula nº 212 - de aplicação analógica na hipótese dos autos -, estabelece que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. No caso, a parte ré se limitou a anexar o TRCT de ID. f4c704b, sem assinatura do empregado, e que restou impugnado na manifestação de ID. 13300fe. O documento apócrifo não tem o condão de ratificar a data de encerramento do vínculo empregatício indicada pela parte ré, a qual não se desvencilhou adequadamente do seu ônus probatório. Destaco, por oportuno, que a guia de requerimento de seguro-desemprego juntada pela própria reclamada (ID. 0191cd1) indica a data de dispensa do empregado em 20/9/2024, ou seja, a prova documental apresentada pela empregadora é contraditória e não se presta a comprovar a data de encerramento do contrato de trabalho do autor. Mantenho, portanto, a sentença que estabeleceu a data da rescisão do pacto laboral em 30/9/2024, de acordo com as…

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