Processo 0000175-60.2026.5.11.0451

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000175-60.2026.5.11.0451
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Humaitá
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ATSum 0000175-60.2026.5.11.0451 RECLAMANTE: NAIRA CINTIA BELFORT ARAUJO RECLAMADO: NATARRIENE PEREIRA CHALITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0caa263 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da ilegitimidade passiva Os reclamados suscitaram a ilegitimidade passiva do segundo reclamado, André Paranhos Albuquerque. A matéria já foi apreciada em audiência, oportunidade em que este Juízo rejeitou a preliminar com fundamento na teoria da asserção, registrando que a legitimidade para a causa deve ser aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial, sendo suficiente a indicação da pessoa em face da qual se pretende a tutela jurisdicional. Eventual ausência de comprovação dos fatos narrados constitui matéria de mérito e conduz à improcedência do pedido, e não à extinção do processo sem resolução do mérito. Mantenho integralmente o entendimento lançado em audiência. Rejeito a preliminar.   II.2. Da coisa julgada Os reclamados sustentam a existência de coisa julgada ao argumento de que as verbas rescisórias postuladas na presente demanda já teriam sido apreciadas na Reclamação Trabalhista nº 0000032-42.2024.5.11.0451. Analiso. A própria petição inicial demonstra que a demanda anterior resultou na extinção sem resolução do mérito dos pedidos referentes às verbas rescisórias, circunstância que autoriza sua repropositura. Além disso, a manifestação da reclamante reproduz o conteúdo da sentença anterior, demonstrando que os pedidos de aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço, saldo salarial, FGTS, multa de 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT foram extintos sem resolução do mérito. A hipótese, portanto, não é de coisa julgada material. Inclusive, reproduzo, por identidade de fundamentos, o entendimento já adotado nos autos do processo de nº 0000032-42.2024.5.11.0451: “Preliminar de inépcia da inicial O §1º, do art. 840 da CLT estabelece os requisitos a serem observados pela parte autora na petição inicial de sua demanda devendo conter, dentro outros elementos, um breve exposição dos fatos (causa de pedir) de que resulte o dissídio e o pedido que deve ser respaldado na exposição do fato, sob pena de impedir o regular exercício do contraditório pela parte contrária e o julgamento do mérito pelo juízo. Portanto, a inépcia consiste em defeitos verificados na causa de pedir ou no pedido não possibilitando a parte ré em contestar e o juízo de apreender o efeito jurídico pretendido. In casu, se observa que a petição inicial da autora se limitou a apresentar breve exposição de alguns fatos e elencou diversos outros pedidos sequer ventilados na causa de pedir, mesmo que breve exposição dos fatos ensejadores da pretensão. Portanto, com fulcro no art. 840, §1º e §3º da CLT, julgo extinto sem resolução do mérito os pleitos de exordiais de multa por atraso no pagamento da remuneração (sem pedido); 13º salário, aviso prévio, férias mais 1/3, indenização adicional, saldo de salário, salário retido e FGTS 8% mais 40% e multas dos artigos 467 e 477 da CLT (todos sem causa de pedir), prosseguindo a ação quanto aos demais pleitos por verificado sua regularidade. Preliminar parcialmente acolhida.” Tratando-se de extinção sem resolução do…

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