Processo 0000175-61.2020.8.17.3520
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000175-61.2020.8.17.3520 REQUERENTE: JANICLEIDE DINIZ DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE DECISÃO Passo ao relatório. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, id 217812553, pugnando pela satisfação do título executivo formado nos presentes autos. Impugnação apresentada pela parte executada no id 225069045. Aduziu que não restou demonstrado a existência de cobranças ou o montante eventualmente pago, motivo pelo qual pugnou pela extinção do cumprimento de sentença. É o relato do necessário. Passo a fundamentação e decisão. Ao compulsar os autos, verifico pela petição de id 217812553 que ela não veio acompanhada do demonstrativo de cálculo do valor devido, nos termos do exigido pelo art. 524 do Código de Processo Civil, sendo que a sentença de id 158158578 permite a correta apuração do valor eventualmente devidos, bastando meros cálculos aritméticos com base nas faturas pagas pela parte exequente. Também não foi demonstrado a existência de cobranças em desacordo com a sentença de id 158158578, não havendo que se falar em aplicação de multa por descumprimento de obrigação. Ressalte-se que a parte exequente foi intimada para se manifestar quanto aos pontos alegados pela parte executa/impugnante, tendo se quedado inerte. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença para afastar a aplicação da multa requerida. Defiro o pedido da parte ré e determino a expedição de ofício à CELPE para que se abstenha de efetuar eventual cobranças da CIP sobre a conta de energia de titularidade da parte autora/exequente. Determino a intimação da parte exequente para, em 15 dias, apresentar memorial de cálculo do débito exequendo, com a respectivas faturas de cobranças, sob pena de extinção do feito. Sem condenação em honorários, ante a inexistência de sentença terminativa. Intimem-se. Cumpra-se. Triunfo – PE, 25 de junho de 2026. Flávio do Prado Alves Juiz Substituto
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