Processo 0000175-64.2026.5.07.0033
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000175-64.2026.5.07.0033 RECLAMANTE: JOSE EVANDRO DA SILVA RECLAMADO: J PINHEIRO ALMEIDA JUNIOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e6d915 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido acolher a prejudicial de prescrição bienal, extinguindo com resolução do mérito as pretensões relativas ao contrato de trabalho reconhecido nos autos, na forma do art. 487, II, do CPC/15 c/c art. 769 da CLT, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação ajuizada por JOSE EVANDRO DA SILVA para reconhecer o vínculo de emprego com a reclamada J PINHEIRO ALMEIDA JUNIOR LTDA no período de 01/08/2020 a 20/07/2022, bem como a extinção contratual via rescisão indireta, e condenar a ré ao cumprimento da seguinte obrigação: Proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, preferencialmente em meio eletrônico (art. 14 da CLT), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, fazendo constar a data de admissão em 01/08/2020 e data de saída em 22/08/2022 (já com a projeção do aviso prévio, conforme OJ 82 da SDI-I), registrando a função de Vendedor e a remuneração sob a forma de comissão, no valor médio mensal de R$ 5.200,00, sob pena de multa no valor de R$ 1.621,00 revertida em favor da parte reclamante (arts. 536, §1o e 537 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Decorrido o prazo acima, sem a comprovação da respectiva anotação, fica a secretaria da vara autorizada a proceder com os registros cabíveis na CTPS, conforme art. 39, §1o da CLT. Em razão do acolhimento da prescrição bienal, julgo extintos com resolução de mérito os pedidos de pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, multas do art. 467 e 477, §8º, da CLT e demais reflexos pecuniários decorrentes do vínculo reconhecido (art. 487, II, do CPC). Improcedentes os demais pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) do reclamante, arbitrados por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, parágrafo 6º e 8º, do CPC c/c 769 da CLT (honorários advocatícios da parte reclamante). Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita (ADI 5766/DF). Ante a natureza da condenação (reconhecimento do vínculo empregatício apenas para fins de anotação da CTPS), não há que se falar em recolhimentos fiscais e/ou previdenciários. Custas pela reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, ora arbitrado à condenação para fins fiscais. Intimem-se as partes. 1 TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - J PINHEIRO ALMEIDA JUNIOR LTDA
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