Processo 0000175-67.2023.8.27.2715
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0000175-67.2023.8.27.2715/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000175-67.2023.8.27.2715/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : MANOEL PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença de parcial procedência da pretensão deduzida em ação declaratória de inexistência de negócio/relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. Caso . A parte autora narrou que constatou a ocorrência de descontos indevidos relativos à rubrica “CART CRED ANUID BRADESCO”, realizados em conta bancária na qual recebe os seus proventos de benefício previdenciário. Consta que os descontos ocorreram nos anos de 2014 a 2019, e que totalizou a quantia de R$ 406,45. A parte autora alegou desconhecer a relação ou negócio jurídico subjacente que tenha ensejado a realização desses descontos pela parte ré. 3. Sentença . Na sentença, foi declarada a inexistência de relação/negócio jurídico, e a parte ré foi condenada à repetição do indébito em dobro. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. 4. Apelação . Em seu recurso, a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) saber se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estão presentes os requisitos para condenação em indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de ausência de dialeticidade não procede, pois o recurso impugna de forma clara o fundamento da decisão recorrida. O apelante questiona a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Esse conteúdo atende à exigência do art. 1.010, inc. II, do CPC. 7. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, para que surja a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de reparação, é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) a conduta (omissiva ou comissiva), desde que seja ilícita, isto é, não amparada por excludente (art. 188, CC); b) o dano (material ou moral); c) o nexo causal (de causalidade) que une a conduta do agente ao dano/prejuízo suportado pela parte lesada; e d) a culpa em seu sentido amplo – lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito), como elemento incidental da responsabilidade civil subjetiva , sendo que, nos casos de responsabilidade objetiva , a culpa é prescindível (como no presente caso, por força do disposto nos arts. 12 e 14 do CDC). 8. O dano moral, conforme orientação consolidada na doutrina civilista e na jurisprudência, decorre de lesão aos direitos da personalidade, tais como honra, imagem, intimidade, vida privada e dignidade da pessoa humana, sendo necessário que a conduta ilícita cause afetação real e concreta ao patrimônio…
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