Processo 0000175-74.2020.8.05.0164
TJBA • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000175-74.2020.8.05.0164 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANTONIO ALVES SANTOS Advogado(s): MARCELO COSTA ROSALES (OAB:BA24020), JOSE LUIZ CELES SOUZA registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ CELES SOUZA (OAB:BA51794) SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base no Inquérito Policial n.º 06/2020, ofereceu denúncia em face de ANTONIO ALVES DOS SANTOS, qualificado aos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal brasileiro, c/c art. 7º da Lei n.º 11.340/06 (tentativa de feminicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), relativamente à vítima Aurelina dos Reis. Alega, o órgão ministerial, que, no dia 27 de abril de 2020, no período da manhã, na Vila São José do Avena, município de Itanagra/BA, o denunciado ANTONIO ALVES DOS SANTOS, com vontade livre e consciente, desferiu golpes de machado contra a vítima AURELINA DOS REIS, sua companheira, causando-lhe lesões que somente não provocaram a morte por circunstâncias alheias à vontade do acusado, considerando que os filhos do casal o seguraram e impediram a continuação das agressões. A denúncia narra que a conduta foi perpetrada por motivo fútil, consistente na recusa da vítima em fornecer ao acusado sua certidão de nascimento, e que os golpes foram desferidos quando a ofendida estava de costas, dificultando suas chances de defesa. Aduz, ainda, que a ação foi praticada valendo-se da condição de a vítima ser do sexo feminino, mantendo com o acusado uma relação amorosa consolidada por aproximadamente 30 (trinta) anos, configurando o feminicídio. O acusado foi preso em flagrante na data do fato, conforme Auto de Prisão em Flagrante (ID 96933746), tendo a prisão sido homologada e convertida em preventiva em 28 de abril de 2020 (ID 96933750). A denúncia foi recebida em 26 de maio de 2020 (ID 96933753). O acusado foi pessoalmente citado (ID 96933809 - pág. 15), não tendo apresentado defesa preliminar no prazo legal, o que ensejou a nomeação de defensor dativo (ID 96933811). Resposta à acusação apresentada no ID 105044269. Durante a instrução processual, realizou-se audiência de instrução (ID 136298241), ocasião em que foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas e procedeu-se ao interrogatório do acusado. A prisão preventiva do réu foi revogada em 23 de setembro de 2021, com a imposição de medidas cautelares diversas (ID 141696432). Foram realizadas diversas diligências para a localização do laudo pericial definitivo, tendo o Departamento de Polícia Técnica (DPT) informado que não foi encontrado registro da Guia nº 565/2020 relacionada à vítima (ID 501705554), e o Hospital Municipal informou a ausência de registros de atendimento na data dos fatos (ID 501705555). Em alegações finais (ID 504846989), o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria restaram demonstradas pela prova oral e pela confissão do réu. A defesa, em suas alegações finais (ID 556080544), arguiu, preliminarmente, a anulação do processo por ausência de prova cabal da materialidade (inexistência de laudo definitivo). No mérito, pugnou pela absolvição do…
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