Processo 0000175-76.2026.5.20.0009

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000175-76.2026.5.20.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RORSum 0000175-76.2026.5.20.0009 RECORRENTE: JGF MULT SERVICOS E COMERCIO LTDA RECORRIDO: CRISTIANE DOS SANTOS PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1903ae4 proferida nos autos. Vistos etc. Inicialmente, requer a Recorrente (Id 76db02b) os benefícios da gratuidade judiciária, alegando, em síntese, não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, emolumentos, depósito recursal e eventuais honorários sucumbenciais.  Sustenta que o indeferimento do benefício violaria o direito de acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual pleiteia a dispensa do recolhimento das custas e do depósito recursal, bem como a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos da lei. Sob exame. De logo, ressaltes-se que a concessão do benefício de justiça gratuita a qualquer pessoa decorre da garantia constitucional que assegura atodos o acesso à justiça, a teor do que estabelece o art. 5º, LXXIV da CF/88: “O Estado prestará assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Importa esclarecer que para pessoa física - empregado, empregador ou terceiro - a declaração destinada a fazer prova de pobreza, firmada pelo interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, goza depresunção de veracidade (art. 14 da Lei nº 5.584/70 c/c arts. 98 e 99 do novo CPC). Em contrapartida, para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica não basta a simples declaração no sentido de ausência de condições econômicas, sendo imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, ainda que entidade privada sem fins lucrativos. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 463 doTST: Súmula 463  I - A partir de 26.06.2017, para a concessão daassistência judiciária gratuita à pessoa natural,basta a declaração de hipossuficiênciaeconômica firmada pela parte ou por seuadvogado, desde que munido de procuraçãocom poderes específicos para esse fim (art.105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar comas despesas do processo. Sendo a Recorrente uma pessoa jurídica de direito privado, a concessão da assistência judiciária exige eficaz comprovação da condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Na hipótese,  a Recorrente não produziu, nos autos, prova hábil acerca da alegada ausência de condições econômicas para arcar com as despesas processuais. Os documentos colacionados com a petição de recurso ordinário (Id 76db02b) não são suficientes para cumprir  o critério descrito na Súmula 463, II do C. TST.  Ademais, o demonstrativo de faturamento juntado sob  Id 8674f87f  está em contradição com o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (Id 5c7a7d2), uma vez que este demonstra que a empresa está ATIVA, enquanto aquele aponta a paralisação das atividades. Por conseguinte, tem-se como não cumprido o pressuposto objetivo de admissibilidade relativo ao preparo Destarte, ante as razões esposadas, indeferem-se os benefícios da justiça gratuita à Reclamada. Entretanto, nos moldes preconizados no art. 99, § 7º do CPC, em caso de ausência de preparo, deve-se, primeiramente, oportunizar à parte recorrente prazo para o seu recolhimento, sob pena…

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