Processo 0000175-79.2026.5.20.0008
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000175-79.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: FABIO SANTANA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54db50d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista movida por FABIO SANTANA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, decido: a) ACOLHER o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante; b) ACOLHER a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as parcelas de natureza condenatória exigíveis anteriormente a 05/02/2021; c) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a reclamada nas seguintes obrigações: c.1) Obrigação de fazer, consistente em retificar a carreira do reclamante, implementando as promoções horizontais por antiguidade e por mérito a que fazia jus e que não foram concedidas ou o foram a destempo, observando-se rigorosamente o interstício de 24 meses entre as promoções da mesma natureza (contados da admissão ou da última concessão da mesma espécie), reenquadrando o autor na referência salarial correspondente, conforme se apurar em liquidação de sentença; c.2) Obrigação de pagar, observada a prescrição quinquenal, as diferenças salariais decorrentes do reenquadramento funcional determinado no item anterior, bem como os reflexos dessas diferenças em 13º salários, férias acrescidas de um terço, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), anuênios, horas extras e demais verbas salariais praticadas durante o contrato cuja base de cálculo seja o salário do empregado. d) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observando-se a evolução salarial e os parâmetros definidos nesta decisão. Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se as decisões do STF nas ADCs 58 e 59 e o disposto na EC 113/2021, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública por equiparação. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo de quem de direito, nos termos da Súmula 368 do TST, autorizada a dedução das cotas-partes do reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de R$ 50.000,00, das quais fica isenta, na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO SANTANA
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