Processo 0000175-80.2026.5.13.0006
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000175-80.2026.5.13.0006 AUTOR: JONATHAS DA SILVA MOUZINHO RÉU: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc749c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDE a 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, rejeitar as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de impugnação ao valor da causa e, no mérito, após acolher o pedido de reversão da justa causa para demissão imotivada, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta AÇÃO TRABALHISTA formulados por JONATHAS DA SILVA MOUZINHO, em desfavor da BIMBO DO BRASIL LTDA, condenando-a a pagar ao reclamante as seguintes verbas: a) saldo de salário (11 dias); b) aviso prévio indenizado (45 dias); c) 13º salário proporcional/2026 (03/12); d) férias vencidas + 1/3; e) multa de 40% sobre o FGTS, que deve ser depositada na conta vinculada do autor (Precedente TST (RRAG-0000003-65.2023.5.05.0201); f) multa do art. 477, § 8º, da CLT, pelo atraso no pagamento das verbas incontroversas após a reversão judicial. Fica, ainda, a reclamada condenada a proceder a entrega das guias para processamento do seguro-desemprego, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em obrigação de pagar. A reclamada também fica incumbida de pagar honorários advocatícios ao(s) advogado(s) do autor, no percentual de 10% do valor da condenação, em virtude de sua sucumbência parcial, considerando o disposto no caput e no § 2º, do art. 791-A da CLT, inserto pela Lei 13.467/2017. Em relação ao reclamante, considerando a sua sucumbência parcial, deferem-se honorários advocatícios aos patronos da reclamada, no percentual de 10% das verbas indeferidas, que fica com a exigibilidade suspensa, haja vista a decisão proferida pelo Preclaro STF nos autos da ADIN 5766. Tudo de acordo com a fundamentação supra e conforme planilha em anexo, que passam a integrar este dispositivo como se aqui estivessem transcritas. Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como natureza jurídica das parcelas, conforme as “Questões Finais”. Concede-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, também pela reclamada, consoante apurado na planilha em anexo. Nada mais. Encerrou-se. Intimem-se as partes via DJEN. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAS DA SILVA MOUZINHO
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