Processo 0000175-84.2026.5.14.0416
TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL CSAC 0000175-84.2026.5.14.0416 REQUERENTE: MIRVANA MARIA DE OLIVEIRA SILVA NUKINI E OUTROS (8) REQUERIDO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b048995 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Vistos os autos. O ESTADO DO ACRE apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID 02f93eb), arguindo excesso de execução sob os fundamentos de inobservância da evolução salarial determinada no título executivo, ausência de compensação dos reajustes concedidos por leis estaduais, limitação temporal indevida até agosto de 1993, equívoco na base de cálculo pela conversão monetária, aplicação inadequada dos critérios de correção monetária e juros de mora e inovação no título judicial quanto a eventuais abonos. A parte exequente, sucessora de MARIA LUIZA DE OLIVEIRA, manifestou-se (ID 52826f0), defendendo a manutenção dos cálculos iniciais (ID f265176) e sustentando que as diferenças salariais seriam devidas até agosto de 1993. Diante da divergência técnica e após manifestação preliminar (ID 47ed93e) seguida de determinação deste Juízo para estrita adequação ao comando exequendo (ID 632dd37), os autos foram reexaminados pela Contadoria Judicial, que apresentou parecer técnico circunstanciado (ID 157fa5e) e planilha retificada de liquidação (ID 7b24da4), elaborados à luz dos parâmetros fixados no título executivo judicial e das decisões proferidas pelas instâncias superiores. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade A impugnação aos cálculos é tempestiva e está subscrita por procuradora habilitada nos autos (ID 02f93eb). Tratando-se de ente público, dispensa-se a garantia do juízo. Conheço da impugnação aos cálculos. 2.2. Delimitação do título executivo O título executivo judicial é composto pela sentença da fase de conhecimento (Anexo 01 da impugnação), pelo acórdão regional (Anexo 02), pela decisão proferida na ação rescisória que excluiu o IPC de junho de 1987 e a URP de fevereiro de 1989 (Anexo 04 / ID 169d3f9), pelo acórdão do TRT que julgou os agravos de petição e deferiu a compensação pelos reajustes das Leis Estaduais nº 876/87, 882/88, 901/88, 904/88 e 907/88 (Anexo 11 / ID 34d61f9), e pelo acórdão do TST (Anexo 12 / ID 83b5424), que restaurou a limitação dos reajustes à data-base da categoria, considerando as leis estaduais que concederam reajustes gerais aos servidores. O objeto da liquidação restringe-se, portanto, às URPs de setembro, outubro e novembro de 1987 e de fevereiro, maio, junho e novembro de 1988, com compensação dos reajustes concedidos pelas leis estaduais indicadas e limitação à data-base da categoria. 2.3. Da evolução salarial e da compensação A Contadoria Judicial procedeu à reanálise integral da conta e constatou que o cálculo originário da parte exequente não observava a correta progressão salarial (ID 157fa5e). O título executivo, complementado pelo acórdão do TRT (Anexo 11), determina a compensação dos valores efetivamente concedidos aos substituídos por força das Leis Estaduais nº 876/87, 882/88, 901/88, 904/88 e 907/88. A Contadoria, aplicando esses reajustes sobre o salário-base da ex-servidora, fixou a seguinte evolução: inclusão do reajuste de 17,68% em junho de 1988 e, sucessivamente sobre a base recomposta, 20% em julho de 1988, 20% em agosto de 1988, 45% em outubro de 1988 e 25% em novembro de…
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