Processo 0000175-85.2026.8.17.4220
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca de Arcoverde Rua Anderson Henrique Cristino, s/n, Pôr do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56516-901 Processo nº 0000175-85.2026.8.17.4220 REQUERENTE: 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ARCOVERDE INVESTIGADO(A): J. C. M. E. S. Sentença 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia em face de José Cláudio Martins e Silva, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência) e no artigo 147, parágrafo 1º, do Código Penal (ameaça praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 15 de fevereiro de 2026, por volta das 21h, na Rua 16 de Setembro, número 207, Bairro São Cristóvão, nesta comarca, o denunciado teria descumprido decisão judicial concessiva de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de sua irmã, a senhora E. S. D. J.. Consta que o acusado se dirigiu à residência da ofendida, desferiu chutes contra o portão do imóvel e proferiu palavras indicativas de promessa de mal injusto e grave, manifestadas no contexto de vulnerabilidade familiar e de gênero contra a mulher. O auto de prisão em flagrante delito foi formalizado e homologado, oportunidade em que se converteu a prisão em preventiva durante o plantão judiciário. A denúncia foi recebida em 25 de maio de 2026. O acusado foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública. Durante a instrução processual, realizada em audiência ocorrida no dia 20 de julho de 2026, colheram-se as declarações da vítima, ouvida a prova testemunhal arrolada pela acusação (dois policiais militares) e procedido o interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o órgão do Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva nos termos da denúncia, manifestando-se, no âmbito cautelar, pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, acompanhadas de monitoramento eletrônico, tendo em vista o tempo de custódia já decorrido. A defesa técnica sustentou a absolvição do acusado, argumentando a ausência de dolo quanto ao descumprimento, sob a tese de erro de proibição e convivência consensual prévia e pacífica promovida pela própria vítima. Em relação ao delito de ameaça, pleiteou a absolvição por atipicidade da conduta decorrente de mero desentendimento familiar ou, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento relativa à condição do sexo feminino, requerendo a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada destinada a apurar a responsabilidade penal de José Cláudio Martins e Silva relativamente aos delitos de descumprimento de medida protetiva de urgência e ameaça qualificada. 2.1. Dos Depoimentos em Juízo: A vítima, E. S. D. J., disse que: “o único problema era que toda vez que ele usava as drogas ele sempre ia perturbá-la. Acredita que no dia do ocorrido ele pensou que ela não iria acionar a polícia, por já ter medida protetiva contra ele. Nunca morou com ele. Ele morava vizinho à sua casa. Dividia parede. Ele morava com sua mãe. A depoente morava com os filhos. Não havia agressões, mas ameaças e no dia do ocorrido ele chutou seu portão.…
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