Processo 0000175-86.2025.5.11.0001

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000175-86.2025.5.11.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA ROT 0000175-86.2025.5.11.0001 RECORRENTE: INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: FRANCISCO BERNARDO DE MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c012f50 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000175-86.2025.5.11.0001 - 2ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA OTACILIO NEGREIROS NETO (AM4069)   RECURSO DE: INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 06/07/2026 - Id 8ffe600; Recurso apresentado em 15/07/2026 - Id 5eb0eed). Representação processual regular (Id 359bc4e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f0ec947: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id f0ec947: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 80de155: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 3483643; Depósito recursal recolhido no RR, id e193001: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ACIDENTE DE TRABALHO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 189 do Código Civil. A Parte Recorrente busca a reforma do julgado para que o termo inicial da prescrição da pretensão de reparação por doença ocupacional seja fixado na data da concessão do primeiro benefício previdenciário, independentemente de sua natureza. Argumenta que o afastamento previdenciário, ainda que por auxílio-doença comum, configura a ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme a legislação civil. Sustenta que a postergação do marco prescricional para a data da perícia judicial inviabiliza a aplicação dos prazos legais e compromete a segurança jurídica, violando os preceitos constitucionais sobre a prescrição. Analiso. A decisão da Turma de que a ciência inequívoca da consolidação da lesão se deu com a perícia médica oficial está em consonância com a jurisprudência remansonsa do TST, vejamos: "PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST . 2. Na hipótese dos autos, as alegações recursais da parte, no sentido da caracterização da prescrição total dos pleitos desta reclamação contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o autor teve ciência inequívoca da doença ocupacional quando da perícia médica realizada. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária."(TST - Ag-RRAg: 00105987320165150013, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 19/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2024) “ RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ACIDENTE DE TRABALHO. DIES A QUO PRESCRICIONAL. ACTIO NATA. ACIDENTE TÍPICO . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição relativo a pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos, decorrentes de acidente típico de…

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