Processo 0000175-96.2020.8.08.0065

TJES • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0000175-96.2020.8.08.0065
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Jaguaré - Vara Única
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Em Segredo de JustiçaAutor

Polo Passivo

Em Segredo de JustiçaRéu

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000175-96.2020.8.08.0065 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) INTERESSADO: KETILA SOUZA BARBOSA INTERESSADO: WELISSON SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: ANA CAROLINA KUSTER GERKE - ES30723 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Cuida-se ação Ação de Divórcio Litigioso proposta por Ketila Souza Barbosa, devidamente qualificada na petição inicial, em face de Welisson Santos de Oliveira, também qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 0000175-96.2020.8.08.0065. Alega a parte autora que as partes contraíram matrimônio em 22 de junho de 2018, sob o regime de comunhão universal de bens. Afirma que da união não advieram filhos nem bens passíveis de partilha. Informa que as partes estão separadas de fato há aproximadamente 1 (um) ano e não há possibilidade de reconciliação. Relata que o réu mudou-se para local incerto e tem dificultado o divórcio. Por fim, pediu a concessão da gratuidade da justiça. Pleiteou a citação do réu para audiência de conciliação e, em caso de insucesso, a decretação do divórcio com as devidas averbações. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (fl. 13), bem como a realização de consultas via sistema INFOJUD e a expedição de ofícios à operadora VIVO, ao INSS e à Caixa Econômica Federal para localização de endereços do réu. Mesmo após várias tentativas (fls. 30, 36 e 43) não houve a localização do réu, sendo deferida a citação por edital (fl. 47)vindo a parte autora requerer a citação por edital (fl. 40). diante do não comparecimento da parte ré, foi-lhe nomeada curadora especial (ID 57138337), que apresentou contestação (ID 63617192) por negativa geral. A parte autora apresentou réplica (ID 79423282). Por fim, intimados a manifestarem-se sobre o interesse em produzir outras provas, as partes afirmaram desinteresse (ID 89000359 e ID 89621314). É o relatório. O cerne da controvérsia é decidir se estão presentes os requisitos legais para a decretação do divórcio entre as partes. Em outras palavras, trata-se de verificar se a parte autora preenche os pressupostos legais para a dissolução do vínculo conjugal sem partilha de bens e sem necessidade de regulamentação de alimentos ou guarda. O sistema jurídico brasileiro, especialmente após a Emenda Constitucional nº 66/2010, estabelece que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, suprimindo a exigência de separação judicial ou prévia separação de fato por qualquer período. Dessa forma, o divórcio passou a ser um direito potestativo, não mais condicionado à demonstração de culpa ou de prazo mínimo de separação. No caso dos autos, Ketila Souza Barbosa comprovou o casamento com o requerido (certidão fl. 6) e declarou que estão separados de fato há mais de 265 anos. Informou, ainda, a inexistência de bens a partilhar e que o casal não teve filhos em comum. Comprovada a separação de fato e a ausência de impedimentos, não havendo filhos menores, bens a partilhar ou pedido de alimentos, e diante da desnecessidade de anuência expressa do requerido, estão plenamente preenchidos os requisitos legais para a decretação do divórcio. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para decretar o divórcio de Ketila Souza Barbosa e Welisson Santos de Oliveira, extinguindo o vínculo matrimonial existente entre as partes, nos termos do artigo 226, §…

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