Processo 0000175-96.2026.5.09.0069

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000175-96.2026.5.09.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000175-96.2026.5.09.0069 AUTOR: GERLIANE VALENTIN DOS SANTOS DA SILVA RÉU: SAMIRES RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16615c9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DESPACHO I - INTIME-SE a reclamada para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre a notícia de descumprimento de acordo a partir da sexta parcela do ajuste, vencida em 28/07/2026 (#id:9773013), sob pena de início da execução, inclusive com a aplicação da cláusula penal. No mesmo prazo, deverá a reclamada comprovar documentalmente nos autos o pagamento da quinta parcela, vencida em 28/06/2026, ante a denúncia de descumprimento anteriormente manifestada pela credora no #id:8bbe4c6, também sob pena de execução. Fica desde já esclarecido que a presente intimação para manifestação acerca do descumprimento do acordo já equivale à citação da executada, na forma do art. 523, caput, do CPC c/c art. 880/CLT. Caso haja manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de a executada comprovar o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de respectiva cláusula penal, INTIME-SE a exequente acerca de tal manifestação, pelo prazo preclusivo de cinco dias, presumindo-se seu  silêncio como regularizada a mora, pelo o que os autos aguardarão o cumprimento da avença nos moldes avençados em #id:16f1383. II - No silêncio da parte ré, elabore-se a CONTA GERAL e inicie-se a execução na forma requerida pela parte credora no #id:9773013, procedendo-se à penhora em contas bancárias do(a) executado(a), através do convênio firmado com o Banco Central (SISBAJUD), nos termos art. 835, I, do NCPC, c/c art. 854 do mesmo diploma legal, ficando autorizada, inclusive, a penhora de ativos não precificados e/ou não liquidados. III - Caso sejam localizadas na diligência acima contas com valor de R$ 0,01, OFICIE-SE à respectiva instituição financeira, solicitando que informe a este Juízo, em 15 dias, se o executado possui ativos não precificados e/ou não liquidados em seu nome e, em caso de resposta afirmativa, identifique a sua natureza, a quantificação do ativo e a qualificação do agente custodiante e, caso a própria instituição oficiada seja o agente custodiante desse ativo, solicita-se que proceda à imediata liquidação do ativo e a transferência dos valores para os presentes autos, até o limite do valor necessário para a garantia da execução, mediante a transferência dos valores constritos para uma conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal (Agência 3982), vinculada ao presente processo e à disposição deste Juízo. IV - Não garantida integralmente a execução e decorrido o prazo legal previsto no artigo 883-A da CLT, inclua-se a parte devedora no BNDT, bem como proceda-se ao protesto do título executivo judicial via sistema de Protesto Eletrônico de Títulos  - PET (https://www.trt9.jus.br/siju/), o qual engloba o cadastro dos devedores no SERASA. Caso a diligência no PET não seja possível por ausência endereço válido dos executados, incluam-se os seus nomes no cadastro do SERASA, por meio do convênio SERASAJUD. V - Não garantida integralmente a execução, procedam-se às diligências junto ao RENAJUD para tentativa de localização de veículos de propriedade da parte executada e, caso sejam encontrados veículos, proceda-se desde logo a…

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