Processo 0000176-03.2025.5.12.0047

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000176-03.2025.5.12.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000176-03.2025.5.12.0047 RECORRENTE: JANETE DUARTE BOTELHO RODALES E OUTROS (1) RECORRIDO: JANETE DUARTE BOTELHO RODALES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000176-03.2025.5.12.0047  RECORRENTE: JANETE DUARTE BOTELHO RODALES E OUTROS (1)  RECORRIDO: JANETE DUARTE BOTELHO RODALES E OUTROS (1)        Tramitação Preferencial   ROT 0000176-03.2025.5.12.0047 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. GDC ALIMENTOS S.A ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido:   Advogado(s):   JANETE DUARTE BOTELHO RODALES LILIAN KARINA DOS SANTOS (SC56239) LILIAN ROCHA (SC70948)   RECURSO DE: GDC ALIMENTOS S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026; recurso apresentado em 01/07/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO   Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação dos arts.  186 e 927, caput e § único, do CC. A parte recorrente busca se eximir da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que não houve comprovação de negligência ou omissão, uma vez que sempre cumpriu as normas de segurança e que a lesão da recorrida possui origem degenerativa, conforme perícia do INSS que retificou o benefício para a espécie comum. Outrossim, afirma que a função de auxiliar de produção não configura atividade de risco a atrair a responsabilidade objetiva. Consta do acórdão: "(...) Por sua vez, os requisitos da responsabilidade civil são: a) ação (comissiva ou omissiva); b) dano e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). A doença profissional ou do trabalho é equiparada ao acidente do trabalho, tanto para fins de garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, como para a responsabilidade civil do empregador. Em qualquer atividade empresarial ou industrial o risco é inerente, porquanto muitas vezes, para o processo produtivo ou mesmo para certas atividades, são utilizadas máquinas, equipamentos e ferramentas. Esses instrumentos, portanto, devem ser protegidos, buscando-se, para tanto, eliminar todos os pontos críticos de riscos de acidentes ou doenças. Na impossibilidade, deve o empregador fornecer ao trabalhador todos os equipamentos de proteção individual que assegure o desempenho da atividade com segurança, assim como tem o dever de proporcionar ao trabalhador treino, orientação, pausas adequadas e preparo para desempenhar suas atividades laborais de forma segura. Entretanto, deixando de agir em conformidade com as normas legais que objetivam eliminar ou dirimir os riscos da atividade laborativa, mormente omitindo-se, quer por dolo ou mesmo culpa, na prevenção do que era previsível, o empregador comete ato ilícito, passível de responsabilização. Essa responsabilização do empregador não decorre do perigo da atividade exercida pelo empregado, mas sim do seu descumprimento de normas de segurança capazes de evitar o dano na consecução da atividade. A materialidade do acidente (queda em 03/12/2024) restou sobejamente…

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