Processo 0000176-04.2010.5.09.0664

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000176-04.2010.5.09.0664
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
04/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000176-04.2010.5.09.0664 AGRAVANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE LONDRINA AGRAVADO: REALIZE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000176-04.2010.5.09.0664, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO; AGRAVO DE PETIÇÃO; INTEMPESTIVIDADE; RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Expedição de Requisição de Pagamento de Valores (RPV) em face do executado. Executado postula a retificação da RPV e a expedição de precatório. Juízo determina o cancelamento da RPV e a expedição de precatório. Unidade de Precatórios determina o cancelamento do precatório e o prosseguimento da execução via RPV. Juízo intima o executado para pagamento via RPV, sob pena de sequestro. Executado reitera pedido de expedição de precatório, alegando equívoco na atualização de valores. Juízo determina depósito de valor específico, sob pena de sequestro. Executado apresenta nova manifestação pleiteando precatório. Executado interpõe Agravo de Petição após nova intimação para depósito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o Agravo de Petição interposto pela executada é tempestivo, considerando que a manifestação apresentada pela parte não se confunde com embargos de declaração e não tem o condão de interromper o prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A manifestação apresentada pela executada após a decisão que determinou o pagamento via RPV não se reveste da natureza jurídica de embargos de declaração, tampouco de pedido de reconsideração apto a interromper ou suspender o prazo recursal. O prazo para interposição de Agravo de Petição é de 8 dias úteis, conforme estabelece o art. 897, b, da CLT. A interposição de simples manifestação ou pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, conforme orientação firmada na OJ EX SE 37 deste Regional.Tendo em vista que o Agravo de Petição foi apresentado após o decurso do prazo legal, é de rigor o seu não conhecimento por intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido. Tese: "O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, que é contínuo e irrelevável (artigo 775, da CLT)." REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS CLT, art. 775, b. TRT/PR, Seção Especializada, OJ EX SE 37.   Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos…

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