Processo 0000176-04.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000176-04.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CANHOTINHO AGRAVADO(A): UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo de Instrumento nº 0000176-04.2026.8.17.9480 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Canhotinho Agravante: Município de Canhotinho Agravado: Itaú Unibanco S.A. (sucessor de Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A.) Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Canhotinho contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canhotinho, nos autos da execução fiscal nº 0000028-80.2008.8.17.0440 — em fase de cumprimento de decisão que extinguiu a execução —, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ente municipal, tão somente para aplicar a incidência de juros remuneratórios segundo os índices da caderneta de poupança desde 1º/5/2009, e fixou os parâmetros de restituição do depósito judicial realizado pelo Itaú Unibanco S.A. em garantia do juízo, nos seguintes termos: (a) valor principal de R$ 185.742,66, correspondente ao depósito realizado em 1º/5/2009; (b) correção monetária pelo IPCA-E, desde 1º/5/2009 até o efetivo pagamento; (c) juros remuneratórios segundo a taxa de remuneração da caderneta de poupança, desde 1º/5/2009 até o efetivo pagamento, observando-se as variações legais do regime de remuneração (0,5% ao mês até 3/5/2012 e, a partir de 4/5/2012, 70% da Taxa Selic quando superior a 8,5% ao ano, ou 0,5% ao mês quando igual ou inferior a tal patamar); e (d) juros de mora somente após o decurso do prazo para cumprimento voluntário, calculados segundo os índices da caderneta de poupança, determinando, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo definitivo. A decisão fundamentou-se, essencialmente, nos seguintes pontos: (i) a natureza restitutória — e não condenatória — da obrigação em discussão, relativa à devolução de depósito judicial realizado para garantia de execução fiscal, fundamentada no art. 5º, XXII, da Constituição Federal, nos arts. 884 a 886 do Código Civil e no art. 8º da Lei Complementar nº 151/2015; (ii) a fixação do termo inicial da correção monetária na data do depósito judicial (1º/5/2009), por ter sido esse o momento do efetivo desapossamento do capital pelo credor, vedado o enriquecimento sem causa do ente municipal, que inclusive levantou antecipadamente o depósito e o alocou em Fundo de Reserva municipal; (iii) a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, em estrita consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947) e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG), afastada a Taxa Referencial da caderneta de poupança (TR); e (iv) a distinção técnica entre juros remuneratórios — equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, desde a data do depósito — e juros moratórios — devidos apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário. Em suas razões recursais, o Município de Canhotinho alega, em síntese, a existência de excesso de execução em razão da aplicação, pelo exequente, de juros moratórios simples de 0,5% ao mês a partir de 13/11/2017.…
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