Processo 0000176-07.2026.5.09.0029

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000176-07.2026.5.09.0029
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0000176-07.2026.5.09.0029 RECORRENTE: FABIO LOPES SIQUEIRA RECORRIDO: SE ASSESSORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO SELETIVO. DANO MORAL PRÉ-CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROMESSA INEQUÍVOCA. RISCO DO CANDIDATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por candidato contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de frustração em processo seletivo, além de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O recorrente alega violação à boa-fé objetiva pré-contratual e requer a reforma da decisão, sustentando a existência de promessa de emprego após aprovação em exames médicos e a inconstitucionalidade da cobrança de honorários de beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão de processo seletivo, após a realização de exames médicos e comunicação de vaga "em espera", configura dano moral passível de indenização por violação à boa-fé objetiva pré-contratual; (ii) estabelecer a validade da condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz da decisão do STF na ADI 5.766. III. RAZÕES DE DECIDIR O simples processo seletivo, ainda que em estágio avançado, gera apenas expectativa de direito e não direito adquirido à contratação, desde que a empresa não prometa de forma inequívoca e concreta a admissão.O cancelamento ou suspensão de vaga em razão de reestruturação administrativa, contenção de despesas ou mudança de estratégia corporativa insere-se no exercício regular do poder diretivo e da livre iniciativa do empregador.A ausência de comprovação de que a empresa induziu o candidato ao pedido de demissão do emprego anterior, somada à expressa ressalva de que a realização de exame médico não garantia a contratação, afasta a caracterização de conduta ilícita ou abuso de direito.A frustração decorrente da não concretização da vaga, embora gere dissabores, insere-se nos riscos ordinários da busca por nova colocação profissional, não configurando lesão aos direitos da personalidade.A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais é constitucional, desde que observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5.766. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: A expectativa de contratação decorrente de participação em processo seletivo, sem promessa formal e inequívoca, não gera dano moral indenizável em caso de desistência ou cancelamento da vaga pelo empregador por razões operacionais legítimas.É dever de lealdade pré-contratual do empregador informar claramente ao candidato a inexistência de garantia de admissão até a assinatura do contrato, sendo risco do trabalhador o pedido de demissão de…

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