Processo 0000176-07.2026.5.09.0126

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000176-07.2026.5.09.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATSum 0000176-07.2026.5.09.0126 AUTOR: GENECI DE FATIMA DOS PASSOS RÉU: SMART CLEAN LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1af8a0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINAR   Carência de Ação - Falta de Interesse Processual Superveniente   Ante o permissivo do artigo 485, §3°, do CPC, ao Juízo é dado conhecer, de ofício, da preliminar em epígrafe.   As condições da ação são aferidas diante do alegado na inicial, abstratamente considerado e hipoteticamente admitido como verdadeiro, a teor da prevalência da teoria da asserção.   O interesse processual é aferido pela existência de conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida, fazendo surgir a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, que deve ser adequadamente invocado.   A autora pleiteou o pagamento das verbas rescisórias elencadas às fls. 3/4, inclusive em sede de tutela provisória de urgência (fl. 4, letra “d”).   Intimada a manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência, a ré apresentou o TRCT de fls. 50/51 e o depósito de fl. 54, cuja liberação restou determinada pelo Juízo à fl. 55.   Foi expedido alvará eletrônico de fl. 59, o qual foi sacado conforme documento de fl. 61.   A autora não se insurgiu em relação ao valor depositado e sacado e tampouco apontou diferenças impagas em seu favor, restando sucumbente quanto ao ônus de prova que lhe cabia (artigo 818, I, da CLT).   Consequência da comprovação do pagamento das verbas rescisórias e a respectiva liberação destas por alvará é a falta de interesse processual superveniente para pleiteá-lo.   Ante tal quadro processual, extingue-se o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de pagamento das verbas rescisórias, por falta de interesse processual superveniente, com amparo no artigo 485, VI, do CPC.   PREJUDICIAL DE MÉRITO   Revelia   A ausência da ré na audiência inicial (fls. 62/63) e consequente ausência de apresentação de defesa ensejam a respectiva revelia, cujo efeito preponderante é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (CPC, artigo 344; CLT, artigo 844).   Por tratar-se de presunção relativa, não impede o Juízo de apreciar outros elementos existentes nos autos e formar seu livre convencimento motivado, notadamente quanto às questões de direito (CPC, artigo 371).   Também cabe ressalvar que a revelia não enseja a presunção de veracidade nas hipóteses preceituadas pelo artigo 345 do CPC, quais sejam, direito indisponível, pluralidade de réus, petição inicial desacompanhada de documento ad soleminitatem, nem quanto a fatos inverossímeis e quando a lei exige modalidade de prova específica, como no caso de perícia.   Assim sendo, os efeitos concretos da revelia serão tratados em sede meritória.   MÉRITO   FGTS   A autora pleiteou FGTS do período contratual (fl. 4, letra “c”).   Diante da revelia consubstanciada nos autos, deferem-se à autora depósitos de FGTS (8%) quanto aos meses do contrato laboral em que não houver tal recolhimento, conforme apurar-se em liquidação por meio da juntada de extrato atualizado da conta vinculada.   Os depósitos ora deferidos deverão ser depositados em conta vinculada, ante o pedido de demissão comprovado pelo TRCT…

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