Processo 0000176-08.2026.5.13.0025
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000176-08.2026.5.13.0025 AUTOR: ANDERSON GERALDO SOARES PEREIRA RÉU: INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 218e813 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto: Julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em face da terceira reclamada, AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – EMLUR, determinando-se, após o trânsito em julgado, a sua exclusão do polo passivo da lide, confirmando os termos da decisão de ID. 8bd91e2 e mantendo-se a autarquia na qualidade de terceira interessada; Julgo PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada por ANDERSON GERALDO SOARES PEREIRA em desfavor da INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A e INOVAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA., para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar ao reclamante, as verbas de saldo de salário de 16 dias, aviso prévio de 36 dias, dobra das férias vencidas 2023/2024; férias simples 2024/2025, férias proporcionais 01/12, 13º salário 2025 e proporcional 2026, FGTS + 40% e aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, além dos honorários sucumbenciais, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo. Confeccione, a Secretaria, Alvará para processamento do seguro-desemprego, preenchidos os requisitos legais, Liquidação por contador judicial, que deve levar em conta os parâmetros aqui fixados, o salário declinado na exordial e a limitação do cálculo dos pedidos. Contribuições previdenciárias segundo a cota parte de cada contendor. Observe-se a condenação de honorários sucumbenciais e a execução dos valores deferidos, tão logo transitada em julgado esta decisão. Recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do artigo 46 da Lei n. 8.541/92 e Súmula 368 do C. TST, observado o Decreto 3000/99, artigos 114 a 116 do Código Tributário Nacional e Lei 7713/88. Não deverá incidir imposto de renda sobre os juros moratórios. As contribuições previdenciárias são de responsabilidade da cota parte de cada contendor. Nos termos do decisum proferido pelo Excelso Pretório nos autos da ADC 58, e jurisprudência majoritária, aplique-se o IPCA acrescido da TRD como juros de mora na fase pré-judicial, e a partir do ajuizamento apenas a TAXA LEGAL. Custas processuais, pela reclamada, no valor indicado na planilha que segue. Intimação das partes via DJ-e. eb ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INOVAR SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A
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