Processo 0000176-09.2026.5.07.0014

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000176-09.2026.5.07.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000176-09.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: JOAO BATISTA BARBOSA DE SOUSA RECLAMADO: RCS TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16d4056 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, DECIDE o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE: a) Rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa; b) Reconhecer a patente intempestividade da peça intitulada "Réplica à Contestação com Impugnação ao Laudo Pericial" (ID b6afe99), procedendo à sua imediata exclusão; c) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de rescisão indireta por culpa patronal (art. 483, d, da CLT) e, por consequência, RECONHECER o pedido de demissão da parte autora em 06/02/2026, devendo a reclamada proceder com a devida baixa contratual na CTPS digital da parte autora, no prazo, forma e sob as penalidades indicadas na fundamentação; d) Em razão do reconhecimento supra, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por JOAO BATISTA BARBOSA DE SOUSA em face de RCS TECNOLOGIA LTDA, para condenar a reclamada no pagamento das seguintes verbas rescisósrias: . saldo de salários (6 dias); . férias proporcionais (5/12) + 1/3; . 13º salário proporcional (1/12); e)  Julgar improcedentes os demais pedidos; f) Deferir os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, determinando que os honorários de sucumbência aos quais foi condenada (10%) permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação; g) Determinar que os honorários periciais, de incumbência da parte autora, sejam suportados pela União, face ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, observada a limitação do valor destes ao total de R$ 1.500,00; h) Julgar improcedente o pedido de condenação da parte autora nas penalidades oriundas da litigância de má-fé. Sentença proferida de forma líquida, conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante da presente decisão. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do vencimento de cada parcela, até a data do ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, conjuntamente, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Por fim, destaco que a data de ajuizamento foi em 12/02/2026 a qual deverá ser utilizada como divisor entre os dois índices de atualização monetária fixados pelo STF. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês (art. 276 do Decreto 3048/99), incidindo sobre os valores deferidos a título de saldo de salários, férias proporcionais (sem 1/3) e 13º salário proporcional, ficando autorizada a retenção da cota-parte devida pelo empregado devendo a reclamada comprovar nos autos o devido recolhimento, inclusive o da sua parte, na forma da fundamentação, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser aplicada a Instrução Normativa RFB no 1500/2014. Custas processuais pela parte reclamada, no…

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