Processo 0000176-11.2026.5.19.0261
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000176-11.2026.5.19.0261 AUTOR: JONAS DOS SANTOS SILVA RÉU: MERCONPLAS INDUSTRIAL DE PLASTICOS COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4061f4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. FUNDAMENTAÇÃO II.A DA JUSTIÇA GRATUITA Conferem-se os benefícios da Justiça gratuita, uma vez que a declaração feita (#id:c51045b), a respeito de sua hipossuficiência, é idônea à concessão do benefício, sendo desnecessária prova, conforme a Súmula nº. 463, I, do C. TST e Tema de IRR nº. 21 do C. TST. II.B DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Tendo em conta os fundamentos apresentados pelo patrono da parte autora, bem como a parte reclamada não apresentou contestação, deste modo, o processo encontra-se em sintonia ao disposto no §2º do art. 1.040 do CPC que expressa que se "a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência". Acrescente-se ainda que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, nos termos do §5º do art. 485 do CPC. Registre-se também que não incide o art. 90 do CPC, haja vista que o pedido de desistência sobreveio antes da apresentação de contestação pela parte reclamada. Verificando-se que inexistem outras pendências, sendo assim, HOMOLOGA-SE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PRESENTE RECLAMAÇÃO, ancorado no art. 485, VIII, do CPC. III. CONCLUSÃO Nesse cenário, por tudo mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JONAS DOS SANTOS SILVA em face de MERCONPLAS INDUSTRIAL DE PLÁSTICOS COMERCIO S/A, o Juízo da MM. 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca HOMOLOGA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Determina-se a extinção do processo, com alicerce no art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC. Tudo à luz do disposto na fundamentação deste decisum, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas pela parte autora no valor de R$ 703,89, calculadas sobre o valor da causa (R$ 35.194,61), nos termos do art. 789, II, da CLT, porém dispensadas, na forma do § 3º do art. 790, da CLT c/c §2º do art. 1.040 do CPC. Retire-se o processo de pauta, se for o caso. Após o trânsito em julgado, arquive-se. INTIMEM-SE AS PARTES. CUMPRA-SE. ANA PAULA MENDONCA MONTALVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONAS DOS SANTOS SILVA
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