Processo 0000176-11.2026.5.23.0031

TRT23 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000176-11.2026.5.23.0031
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cáceres
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES HTE 0000176-11.2026.5.23.0031 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: ANDREA EVA RAMSAY GARCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 365d3b2 proferido nos autos. DESPACHO   1. Os autos vieram conclusos para homologação de acordo extrajudicial (Procedimento de Jurisdição Voluntária) apresentado conjuntamente pelas partes, no qual pactuaram o pagamento da importância líquida de R$ 35.000,00 com quitação plena, geral e irrevogável ao extinto contrato de trabalho. 2. Em análise preliminar dos autos, constato que a trabalhadora foi dispensada sem justa causa em 12/12/2024 e, logo em seguida, em 04/02/2025, foi admitida por outro empregador do setor bancário/financeiro (Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste MT/PA), com estabelecimento também nesta cidade de Cáceres/MT. Verifico, ainda, que a presente transação extrajudicial foi distribuída em Juízo apenas em 24/04/2026 , ou seja, mais de um ano após o encerramento do vínculo com o primeiro requerido e quando a profissional já se encontrava plenamente recolocada no mercado laborativo. 3. Alinhado às diretrizes do Tribunal Superior do Trabalho, em especial à orientação sedimentada no Informativo nº 283 do TST, a homologação de acordo extrajudicial não constitui mero ato homologatório tarifado ou obrigatório. Cabe ao magistrado condutor do feito atuar com prudência e discernimento, valendo-se da faculdade que lhe confere o art. 855-D da CLT, para averiguar a real vontade das partes e a higidez do consentimento, prevenindo o uso do processo para a mera quitação simulada de direitos indisponíveis ou fraudes à legislação consolidada. 4. Diante das peculiaridades temporais e fáticas que cercam o caso concreto, faz-se indispensável o contato direto deste Juízo com a trabalhadora para aferir se a manifestação de vontade expressada na peça de transação está isenta de dolo, erro ou coação. 5. Posto isso, com fulcro no art. 765 e art. 855-D da CLT, bem como no art. 370 do CPC, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino: DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 17.06.2026 às 8h30, a ser realizada na modalidade [Presencial/Telepresencial], oportunidade em que se colherá o depoimento pessoal do trabalhador e verificar a inexistência de vício de consentimento ou coação, conforme recomendação do TST (Info 283). Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos a respeito da audiência e da faculdade do comparecimento telepresencial, razão pela qual as partes deverão acessar o link da sala virtual de audiências desta unidade: https://bit.ly/audvtcaceres.  CACERES/MT, 21 de maio de 2026. MARCIA MARTINS PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

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