Processo 0000176-15.2025.5.12.0043

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000176-15.2025.5.12.0043
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Hélio Bastida Lopes
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000176-15.2025.5.12.0043 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DE CASTRO RECORRIDO: GRANEIS IMBITUBA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000176-15.2025.5.12.0043 (RORSum) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DE CASTRO RECORRIDO: GRANEIS IMBITUBA LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES           RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO), provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrente PEDRO HENRIQUE DE CASTRO e recorrido GRANEIS IMBITUBA LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.             RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR         1 - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIA     Em que pese a indicação de preliminar, ressai do teor da argumentação que o objetivo do reclamante e a valoração e análise das provas produzidas. Isto posto, referidas teses serão apreciadas com o mérito da matéria. Rejeito.       2 - PERICULOSIDADE - INSALUBRIDADE     O autor alega, fls. 422/428, que "o juízo a quo adotou a perícia como prova soberana, sem realizar o necessário confronto crítico com a prova oral, violando art. 371 do CPC (livre convencimento motivado); art. 93, IX, da CF (fundamentação adequada)". Quanto à periculosidade relata que a prova oral indicou o abastecimento regular de veículos e que "não se trata de hipótese isolada ou excepcional, mas de prática reiterada, especialmente em turnos noturnos e finais de semana". No que tange ao adicional de insalubridade afirma que "a sentença também afastou a insalubridade com base no laudo. Entretanto, há equívoco técnico", pois havia o contato com óleos e também falha na fiscalização do uso do EPI. Sem razão. O Juízo de origem acompanhou a conclusão do perito e rejeito os pleitos pelos seguintes fundamentos (fls. 411/415): Adicional de periculosidade   Assevera a parte autora que labora em condições periculosas (contato com inflamáveis) e que não recebia o adicional epigrafado, pelo que vindica seu pagamento, com reflexos. Rejeito o pedido. A redação do art. 193 da CLT, estabelecida pelas Leis Federais n. 12.740/12 e 12.997/14, caracteriza a atividade ou operação perigosa, na forma da regulamentação ministerial, aquela que, por sua natureza ou métodos de trabalho, implique o contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, em condições de risco acentuado (inciso I); esteja suscetível a roubos ou outras espécies de violência física, nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (inciso II); ou atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º). No caso, o Perito analisou as condições de trabalho e esclareceu que o autor, quanto à execução de atividades e operações perigosas com inflamáveis, admitiu (no momento da perícia) que apenas eventualmente realizava o abastecimento da pá carregadeira. Já a ré negou que o autor tivesse essa incumbência, apresentando Ordem de Serviço de Segurança (OSS), na qual dois outros empregados (ocupantes da função de supervisor de elétrica) firmaram a responsabilidade de abastecimento de máquinas. E concluiu que: "É nosso parecer, baseado nos motivos expostos no item 6 deste…

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