Processo 0000176-32.2026.5.14.0008
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000176-32.2026.5.14.0008 RECLAMANTE: JOSE ARISTEU DA SILVA RECLAMADO: RESFRIEL REFRIGERACAO EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 611f619 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ARISTEU DA SILVA em face de RESFRIEL REFRIGERACAO EIRELI - ME, para: a) Condenar a reclamada ao pagamento de: - indenização substitutiva do período estabilitário, correspondente aos salários e demais verbas contratuais e normativas desde a dispensa (19/02/2026) até 12 meses após a cessação do benefício previdenciário (17/10/2025), ou seja, até 17/10/2026, a ser apurado em liquidação de sentença. A indenização abrange o valor correspondente a salários, férias com adicional de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS com a indenização de 40% do período; - salário do período entre 19/02/2026 até 26/02/2026 (limbo previdenciário), com a dedução detalhada na fundamentação; - indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - ressarcimento de 25% do valor despendido pelo reclamante com o exame de ressonância magnética comprovado nos autos (25% de R$ 670,00). Determino à reclamada a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), na forma do art. 22 da Lei nº 8.213/91, no prazo de 10 dias da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00, pela parte ré, conforme fundamentação.. Honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, pela parte ré, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios aos procuradores da parte ré, pela parte autora, fixados em 10% sobre o(s) valor(es) atualizado(s) do(s) pedido(s) julgado(s) totalmente improcedente(s), ficando suspensa a exigibilidade de tal crédito, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Juros de mora e atualização monetária na forma da fundamentação. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT c/c art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, fixo a natureza jurídica indenizatória das parcelas deferidas. Sem contribuições previdenciárias ou recolhimentos fiscais. Custas processuais de R$ 200,00, pela parte ré, equivalente a 2% do valor provisoriamente atribuído à condenação (art. 789 da CLT), de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Intimem-se as partes, observando-se, quanto à parte ré revel, a intimação na forma do art. 852 e art. 841, §1º, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. FERNANDA JULIANE BRUM CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RESFRIEL REFRIGERACAO EIRELI - ME
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