Processo 0000176-35.2026.5.14.0007
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000176-35.2026.5.14.0007 RECLAMANTE: EVERTON DE SOUZA AMARAL RECLAMADO: BARCELONA FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c0dcf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto na fundamentação supra, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por EVERTON DE SOUZA AMARAL em face de BARCELONA FUTEBOL CLUBE, decido, nos termos da fundamentação que este dispositivo complementa, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para: I. Declarar o vínculo de emprego entre as partes no período de 15/12/2025 a 05/03/2026, na função de Atleta Profissional de Futebol, com salário mensal de R$ 2.700,00, devendo a Secretaria da Vara promover a anotação, dada a revelia; II. Condenar a Reclamada a pagar à parte Reclamante as seguintes verbas: a) saldo de salário de 5 dias; b) 13º salário proporcional; c) férias proporcionais, com um terço constitucional; d) multa do art. 477, §8º da CLT; e) multa do art. 467 da CLT; f) Cláusula Compensatória Desportiva, no valor equivalente à soma dos salários devidos do período de 06/03/2026 até 09/04/2026; A reclamada deverá depositar o FGTS e a indenização de 40% na conta vinculada da parte autora, sendo posteriormente, liberado mediante alvará judicial. A reclamada fica advertida, desde já, que, em caso de não cumprimento desta obrigação de fazer, esta será convertida em obrigação de dar, pagando-se os valores devidos diretamente à parte reclamante (art. 18 da Lei n.º 8036/90 c/c Lei n.º 9.491). Os demais pedidos restam improcedentes. Deferido o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 8% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte reclamante. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação supra. A ré deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Custas pela Reclamada no importe de R$ 245,93 calculadas sobre R$ 12.296,62, valor arbitrado provisoriamente à condenação, sujeitas à complementação quando da execução. Sentença líquida, conforme cálculos que acompanham. Intimem-se as partes, inclusive a revel. Nada mais. GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON DE SOUZA AMARAL
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