Processo 0000176-37.2025.5.07.0016

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000176-37.2025.5.07.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000176-37.2025.5.07.0016 RECLAMANTE: DYEIDE SILVA SOUSA RECLAMADO: CLINICA DE ESTETICA PARANGABA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5da243 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO   Certifico que a reclamada informou que: - em cumprimento ao acordo celebrado entre as partes, ao proceder à retificação da data de desligamento da reclamante perante o e-Social, foram geradas novas obrigações, que já restaram adimplidas, consistentes em recolhimentos de FGTS, no importe de R$ 2.246,92, bem como no pagamento de diferenças de verbas rescisórias, no valor de R$ 879,38, quantia esta já depositada na conta indicada pela reclamante; - os referidos valores já estariam abrangidos pelo acordo judicial homologado, razão pela qual requereu, inicialmente, a compensação dos valores por pagamento em duplicidade, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa. Certifico, ainda, que o acordo homologado restou integralmente quitado e, após, a reclamante foi intimada para se manifestar acerca do pedido de compensação formulado pela reclamada. Certifico, também, que, em manifestação posterior, a reclamada esclareceu que, diante da quitação integral do acordo, a compensação não mais seria viável, requerendo, assim, a liberação em seu favor dos valores de FGTS que entende terem sido recolhidos indevidamente (duplicidade). Certifico, por fim, que a reclamante apresentou impugnação ao pedido, sustentando que o acordo homologado possui força de coisa julgada e que os recolhimentos efetuados pela empregadora decorreriam de obrigações legais próprias, inexistindo previsão no ajuste que autorize o abatimento, compensação ou restituição dos valores pagos. Nesta data, 09/07/2026, eu, ANA PAULA SANTOS FIGUEIREDO, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO Vistos etc. Extrai-se da certidão supra que a controvérsia, neste momento processual, não envolve mais a compensação de parcelas do acordo, uma vez que o ajuste homologado foi integralmente cumprido. Discute-se, portanto, eventual restituição de valores que a reclamada afirma ter recolhido indevidamente após a celebração da transação. Há de se destacar, de início, que os atos processuais são regidos pelos princípios da boa-fé e lealdade processuais. O acordo entabulado entre as partes é expresso ao declinar que o empregado e a empregadora firmaram ajuste que, quanto à verba fundiária, envolvia apenas a liberação dos valores depositados até aquela data. Não há na sentença homologatória do acordo qualquer obrigação de fazer consistente no recolhimento de FGTS em atraso. Assim, em consonância com os princípios acima citados e em respeito à res judicata que emerge do termo de conciliação, os valores recolhidos na conta vinculada do FGTS do ex-empregado, por equívoco administrativo, não podem integrar o patrimônio do autor, sob pena de gerar enriquecimento sem causa. Em face do acima exposto, determina-se que os valores depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante após a data da homologação do acordo sejam liberados, por alvará judicial, em favor da reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES e, após a expedição do alvará, arquivem-se os autos em definitivo. Expedientes necessários. FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA DE ESTETICA…

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