Processo 0000176-40.2026.5.21.0007
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000176-40.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: MARCONDES DE ARAUJO RECLAMADO: VICTOR HUGO CORDEIRO DE LUNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b65e373 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO. Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, no julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por MARCONDES DE ARAUJO em face de VICTOR HUGO CORDEIRO DE LUNA, DECIDO: 1. Declarar, de ofício, a incompetência material desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias do período do vínculo reconhecido e determinar a retificação do CNIS, bem como declarar a inépcia do pedido de diferenças salariais por desvio de função, extinguindo tais pleitos SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC c/c art. 852-B, § 1º, da CLT. 2. Na análise de mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para declarar a existência do vínculo empregatício no período de 06/12/2024 a 23/01/2026 e, consequentemente, condenar o Reclamado ao cumprimento das seguintes obrigações, com base nos limites objetivos da lide: 2.1. De fazer: 2.1.1. A anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, registrando a função de Garçom (CBO 5134-05), o salário de R$ 2.100,00, a admissão em 06/12/2024 e a data da saída em 25/02/2026 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias para fins de baixa). Na forma do art. 832, § 1º, da CLT, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, para o cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de execução direta pela Secretaria da Vara do Trabalho, devendo, neste caso, ser expedido ofício à Superintendência Regional do Trabalho (DRT) para as providências cabíveis, especialmente quanto à aplicação da multa prevista no art. 39, § 1º, da CLT. A fim de evitar prejuízo ao trabalhador, a anotação judicial deverá ser feita de modo a não indicar que foi realizada por determinação judicial, devendo constar assinatura como se fosse o empregador, sem carimbo ou menção ao Poder Judiciário. 2.1.2. Recolhimento do FGTS (8%) referente a todo o período contratual, acrescido da multa indenizatória de 40%, devendo os valores serem depositados na conta vinculada do trabalhador. Caso não haja cumprimento espontâneo e seja necessário executar a obrigação, a Secretaria deverá observar o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/1990 e o item III da Recomendação nº 4/2019 da Corregedoria do TRT da 21ª Região, assegurando que o valor seja depositado exclusivamente na conta vinculada do FGTS do trabalhador, mediante Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), para posterior movimentação regular. 2.2. De pagar: 2.2.1. Saldo de salário (23 dias); 2.2.2. Aviso prévio indenizado (33 dias); 2.2.3. 13º Salário Proporcional de 2024: correspondente a 1/12 avos (dezembro/24); 13º Salário Integral de 2025: correspondente a 12/12 avos; 13º Salário Proporcional de 2026: correspondente a 2/12 avos (considerando a projeção do aviso prévio); 2.2.4. Férias Integrais (período aquisitivo 2024/2025): de forma simples, acrescidas do terço constitucional; Férias Proporcionais (período aquisitivo 2025/2026): correspondentes a 3/12 avos (computando de 06/12/2025 a 25/02/2026), acrescidas do terço constitucional; 2.2.5. Horas extras excedentes à 44ª semanal, com adicional de 50%, e seus reflexos…
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