Processo 0000176-41.2018.5.17.0004
TRT17 • Consignação em Pagamento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ConPag 0000176-41.2018.5.17.0004 CONSIGNANTE: AMBIENTAL SERRA CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO S.A CONSIGNATÁRIO: GILCIMAR ALCANTARA DA CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be844e9 proferido nos autos. Advogados do CONSIGNANTE: ISAAC PANDOLFI, ITALO SCARAMUSSA LUZ, LUCAS COLOMBI MONTIBELER, MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado do CONSIGNATÁRIO: GERLIS PRATA SURLO DESPACHO Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado e manutenção da sentença de piso, expeça-se mandado para reintegração do reclamante nos quadros da reclamada conforme determinado na Sentença de id. cbd4d5f. Registre-se a existência de depósitos recursais e de custas juntado no dia 14/08/2019, 18/12/2019 e 08/06/2020, sob Id 50dfc9a, Id dfe735b e guia id. 5e72743. Após, intime-se o autor para, em 10 dias, apresentar os cálculos de liquidação que entende devidos. Conforme disposto no artigo 86 do Provimento Consolidado TRT 17ª SECOR nº 01/05, a planilha de cálculos deverá ser apresentado exclusivamente no sistema PJe-Calc, que poderá ser acessado através do link http://www.trtes.jus.br/principal/atividade-judiciaria/pje. Obrigatório que o arquivo dos cálculos esteja no formato PJC com anexação através da Aba "Operações" do PJe-Calc, item "Enviar para o Pje". Será possível visualizar se houve anexação de arquivo PJC nos Detalhes do Processo > Menu do Processo > Cálculos do processo. As planilhas deverão ser apresentadas por meio de petição diretamente no processo eletrônico. A liquidação deverá observar os limites do julgado, inclusive quanto à parcela previdenciária devida, se houver, conforme determinação do artigo 114, VII, da CF. Imposto de renda a ser apurado conforme parâmetros da Instrução Normativa 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. No tocante à correção monetária, observe-se a ADC 58/STF. A inércia do autor em promover a liquidação do julgado importará na suspensão do processo pelo prazo de 2 anos, conforme previsto no artigo 11-A da CLT. A apresentação de cálculos fora dos padrões do artigo 86 do Provimento Consolidado TRT 17ª SECOR nº 01/05 também importará na suspensão do feito com abertura do prazo prescricional. Após, a parte contrária para impugnar no mesmo prazo, valendo o silêncio como concordância. A reclamada também deverá observar o disposto no artigo 86 do Provimento Consolidado TRT 17ª SECOR nº 01/05 (arquivos no formato PJC diretamente no sistema PJeCalc), sob pena de sua impugnação ser desconsiderada. Em seguida, considerando que a conciliação revela-se a melhor forma de pacificar os conflitos sociais decorrentes das relações trabalhistas de maneira definitiva, célere e eficaz, remetam-se os autos ao CEJUSC. Caso haja devolução dos autos sem homologação de acordo, à Contadoria do Juízo para manifestação acerca dos aspectos contábeis da impugnação, bem como para deduzir o depósito recursal supramencionado e incluir os honorários periciais. Caso o valor das contribuições previdenciárias apurado nos cálculos de liquidação seja superior a R$ 40.000,00, ou na hipótese de ter havido o reconhecimento de vínculo empregatício pelo título executivo, intime-se o INSS para manifestação no prazo preclusivo de 10(dez) dias. Dispensado a manifestação nos demais casos, nos termos da Portaria 47/2023 da PGF. VITORIA/ES, 09 de julho de 2026. JULIANA CARLESSO LOZER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) /…
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