Processo 0000176-43.2018.5.05.0661
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000176-43.2018.5.05.0661 RECLAMANTE: GILMAR NUNES DELGADO RECLAMADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aaf810c proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de impugnação à execução apresentada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE — FUNASA, na qual suscita incompetência da Justiça do Trabalho e excesso de execução, especialmente quanto à base de cálculo do FGTS, ao período de apuração e aos critérios de atualização. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido juntados o laudo pericial de Id. a9e9cea e a respectiva planilha de cálculos de Id. 13a505b. A alegação de incompetência da Justiça do Trabalho não comporta acolhimento nesta fase processual. O título executivo judicial foi formado nos presentes autos, tendo o Tribunal Superior do Trabalho condenado a reclamada ao recolhimento dos depósitos de FGTS, observada a prescrição trintenária. A matéria, portanto, encontra-se acobertada pela coisa julgada, não sendo possível, em sede de execução, rediscutir a competência já definida no curso da fase de conhecimento. Quanto à base de cálculo do FGTS, também não assiste razão à executada. O título executivo determinou o recolhimento dos depósitos fundiários, os quais devem incidir sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador, nos termos do art. 15 da Lei n. 8.036/1990 e da Súmula n. 63 do TST. Não há amparo, portanto, para restringir a base de cálculo ao vencimento básico, como pretende a executada. No tocante ao período de apuração, observa-se que a perita limitou os cálculos até 04/2019, tendo em vista a percepção de proventos de aposentadoria a partir de 05/2019, conforme fichas financeiras constantes dos autos. O critério adotado mostra-se compatível com o título executivo e com os elementos documentais disponíveis. Quanto aos critérios de juros e correção monetária, acolhe-se a metodologia pericial, por observar o regime jurídico aplicável à Fazenda Pública e os marcos temporais pertinentes, inclusive a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, sem cumulação com outros índices. O laudo pericial apresentou análise técnica suficiente, enfrentou as divergências das partes e observou os limites do título executivo judicial, razão pela qual deve ser acolhido. Diante do exposto, rejeita-se a impugnação à execução apresentada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE — FUNASA e homologam-se os cálculos periciais de Ids. a9e9cea e 13a505b, para que produzam seus efeitos legais. Fixam-se os honorários periciais contábeis em R$ 2.300,00, a cargo da executada, considerando a complexidade da matéria, o volume de documentos analisados, a qualidade técnica do trabalho apresentado e o tempo despendido na elaboração do laudo. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. ANA LUISA AGUIAR DE SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR NUNES DELGADO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.