Processo 0000176-43.2024.8.17.2150

TJPE • Medidas de Proteção - Criança e Adolescente (Lei 13.431) Infracionais

Tribunal
Número CNJ
0000176-43.2024.8.17.2150
Classe
Medidas de Proteção - Criança e Adolescente (Lei 13.431) Infracionais
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Águas Belas
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Águas Belas PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 - F:(87) 37753936 Processo nº 0000176-43.2024.8.17.2150 REQUERENTE: C. T. D. Á. B., M. C. B. D. S., PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ÁGUAS BELAS REQUERIDO(A): C. G. D. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de aplicação de medida de proteção, com pedido de tutela de urgência de acolhimento institucional, promovida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco (ID 170007250), a partir de relatório circunstanciado do C. T. D. Á. B. (ID 159959333), em favor da adolescente M. C. B. D. S., nascida em 18/04/2010 (ID 159959333, págs. 4 e 5), filha de Cícera Guiomar da Silva e de Adauto Barbosa dos Santos (falecido), sob o fundamento de situação de risco e vulnerabilidade decorrente de negligência, uso de substâncias e permanência em ambiente reputado inadequado ao seu desenvolvimento. Em sua formulação final, o órgão ministerial requereu a confirmação da medida de acolhimento institucional (art. 101, VII, do ECA) ou, alternativamente, a sua substituição por outra medida mais adequada. Pela decisão de ID 172149976, deferiu-se a tutela provisória de urgência, homologando-se e mantendo-se o acolhimento institucional da adolescente, com expedição de guia de acolhimento e determinação de estudo psicossocial e de elaboração de Plano Individual de Atendimento. A requerida foi pessoalmente citada e intimada (certidão de ID 175757013), não tendo apresentado contestação. Ante a inércia da Defensoria Pública, a curadoria especial passou a ser exercida pela Assistência Jurídica Municipal, que ofertou contestação por negativa geral (ID 211906113). No curso do feito, sobrevieram sucessivas reavaliações da medida (IDs 177422324, 191764535, 204145490, 210769987 e 224781237) e reiterados episódios de evasão da adolescente da entidade de acolhimento (IDs 193755155, 203376663 e 217512836), tendo a última evasão ocorrido em 20/09/2025 (ID 217512836). Foram expedidas ordens de busca e apreensão e de proibição de contato com a genitora (IDs 197539606 e 224123988), restando infrutíferas as diligências de localização (certidões de IDs 198588128, 224539788 e 240500545), com notícia de que a adolescente teria retornado ao convívio materno. Em razão da evasão, procedeu-se ao desacolhimento, registrado no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento desde 20/09/2025 (guia de desacolhimento de ID 225415507). Pela decisão de ID 234034759, este Juízo declarou a própria incompetência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Iati/PE, ao fundamento de que a adolescente ali estaria. Todavia, realizada diligência presencial pelo Juízo de Iati, o Oficial de Justiça certificou que a adolescente não reside na localidade indicada e que teria retornado ao Morro do Galo, em Águas Belas/PE (certidão de ID 240500545). Por tal razão, o Juízo da Comarca de Iati declarou, por sua vez, a própria incompetência e determinou a devolução dos autos a esta Comarca (decisão de ID 240618087), do que foi cientificado o Ministério Público (ID 242096601). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da competência (preliminar) A competência há de ser dirimida à luz do art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual a apreciação das medidas de proteção compete ao foro do domicílio dos pais ou responsável e, na sua falta, ao do lugar onde se encontre a criança…

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