Processo 0000176-45.2026.5.18.0000

TRT18 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000176-45.2026.5.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS MSCiv 0000176-45.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: EBM INCORPORACOES LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO  TRIBUNAL PLENO     PROCESSO TRT - MSCiv - 0000176-45.2026.5.18.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS IMPETRANTE : EBM INCORPORAÇÕES LTDA. ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS IMPETRADO : JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA LITISCONSORTE : WELIMAR MATEUS DOS SANTOS         EMENTA   "MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. TEMA 1.389 DO STF. RELAÇÃO DE TRABALHO INFORMAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. DISTINGUISHING. SEGURANÇA CONCEDIDA. A ordem de suspensão nacional vinculada ao Tema 1.389 do STF pressupõe a existência de um contrato civil ou comercial formalmente assinado entre as partes. O sobrestamento não se aplica aos casos de trabalho informal, em que inexiste instrumento escrito, emissão de notas fiscais ou constituição de pessoa jurídica, pois tais situações não guardam aderência estrita ao paradigma da Suprema Corte. Caracterizado o distinguishing pela ausência de ajuste formal, a suspensão do feito configura ato ilegal por obstar o acesso à jurisdição e a verbas de natureza alimentar, devendo a ação trabalhista prosseguir regularmente." (TRT da 18ª Região; Processo: MSCiv-0001515-73.2025.5.18.0000; Data de Julgamento: 30/04/2026; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Desembargador: Luciano Santana Crispim)           RELATÓRIO   Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EBM INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão proferida nos autos da ATOrd - 0002046-14.2025.5.18.0016 pela MM. Juíza Patricia Caroline Silva Abrão, Substituta na 16ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO, por meio da qual indeferiu a suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.389 da Repercussão Geral (ARE 1.532.603), e determinou o prosseguimento do feito.   Foi deferida a liminar requerida (ID d3d6f04), para determinar a suspensão do trâmite do processo nº 0002046-14.2025.5.18.0016 até o julgamento final deste mandamus.   Embora regularmente citado o Litisconsorte (ID 4b02784), não apresentou defesa.   Notificada da decisão de ID d3d6f04, a autoridade coatora manifestou-se (ID 95e011b).   Parecer do Ministério Público do Trabalho, oficiando pelo conhecimento e "pela concessão da segurança, em definitivo, nos termos antecipados na liminar deferida" (ID 735851f).   É o relatório.           VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, admito o mandado de segurança.                   MÉRITO         Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EBM INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão proferida nos autos da ATOrd - 0002046-14.2025.5.18.0016 pela MM. Juíza Patricia Caroline Silva Abrão, Substituta na 16ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO, por meio da qual indeferiu a suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.389 da Repercussão Geral (ARE 1.532.603), e determinou o prosseguimento do feito.   A Impetrante alega que, na referida ação, o Reclamante busca o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, bem como o pagamento das verbas decorrentes.   Aduz que trabalho do Litisconsorte deu-se sob a forma de serviços autônomos de corretagem de imóveis.   …

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