Processo 0000176-47.2025.8.17.3560

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000176-47.2025.8.17.3560
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Verdejante
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Verdejante PÇ RAIMUNDO TARGINO, S/N, Forum Dr. Jonas Pereira Neto, Centro, VERDEJANTE - PE - CEP: 56120-000 - F:(87) 38861813 Processo nº 0000176-47.2025.8.17.3560 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO SENTENÇA (com força de mandado / ofício) 1. Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA, contra o BANCO ITAU UNIBANCO S.A., em razão de supostos descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado que alega não ter contratado. Despacho inicial (id. 221236548) concedeu os benefícios da Justiça gratuita, autorizou a inversão do ônus da prova, a tramitação prioritária do processo e determinou a citação do requerido. Citado, o requerido apresentou contestação (id. 225112801), alegando, preliminarmente, regularização do polo passivo, prescrição trienal, decadência, conexão, impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir por ausência de contrato, defeito na representação processual e ausência de pretensão resistida. No mérito, alega que o empréstimo foi legitimamente contratado. Com o fito de comprovar sua alegação, o requerido acostou aos autos cópia do contrato assinado à rogo, na presença de duas testemunhas, e com retenção das cópias dos documentos pessoais das partes (cf. id. 225112802 e id. 225112803) e comprovante de TED (id. 225112805). Ao final, o requerido pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento. Apesar de intimado, a autora não apresentou réplica à contestação, tampouco requereu a produção de provas. Vieram-me os autos conclusos, os quais converto em julgamento. Eis o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, tendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ademais, verifico hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inc. I, do CPC, pois a questão de mérito é unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova oral. Portanto, INDEFIRO o pedido formulado em sede de contestação. 2.1. Das preliminares REJEITO a preliminar de necessidade de regularização do polo passivo, pois verifico que as pessoas jurídicas envolvidas integram o mesmo grupo econômico, havendo vinculação entre elas, o que autoriza a manutenção da parte ré no polo passivo, sobretudo à luz da teoria da aparência e da proteção ao consumidor. REJEITO a preliminar quanto à prescrição trienal, tendo em vista que em se tratando de contratos de trato sucessivo, cujo pagamento se dá mediante prestações consecutivas, a prescrição é decenal, nos termos da jurisprudência pacificada do Eg. Superior Tribunal de Justiça (vide STJ - AgInt no AREsp: 2311761 RS 2023/0067638-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024). REJEITO a preliminar de decadência, visto que não se aplica em prestação de trato sucessivo, uma vez que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação, conforme entendimento da jurisprudência pátria (vide TJ-AM - Apelação Cível: 0713124-52 .2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria…

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