Processo 0000176-48.2026.5.23.0051
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATOrd 0000176-48.2026.5.23.0051 RECLAMANTE: EVANDRO GONCALVES DE MELO RECLAMADO: M.K.S INSTALACOES, MANUTENCAO E ELETRICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41d582b proferido nos autos. Decisão Vieram os autos conclusos para apreciação da justificativa apresentada pelo reclamante em razão de sua ausência à audiência de instrução. O reclamante sustenta que deixou de comparecer ao ato em razão de oscilações no sinal de internet de seu aparelho celular, decorrentes de chuvas ocorridas na noite anterior, afirmando que reside em área rural e que tal circunstância impossibilitou sua participação na audiência. As reclamadas impugnaram a justificativa, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação do alegado impedimento e requerendo a aplicação das consequências processuais decorrentes da ausência do reclamante. Conheço da justificativa, porquanto tempestiva. Passo a analisar o requerimento. O reclamante sustenta que deixou de comparecer à audiência em razão de instabilidade no sinal de internet decorrente das fortes chuvas ocorridas na noite anterior ao ato processual. Todavia, a justificativa apresentada não evidencia a ocorrência de fato imprevisível ou inevitável apto a afastar as consequências processuais de sua ausência. Conforme narrado pelo próprio reclamante no e-mail encaminhado à sua patrona, as fortes chuvas ocorreram na noite anterior à audiência, circunstância que, longe de caracterizar caso fortuito superveniente, revelava situação já conhecida antes da realização do ato processual. Diante desse cenário, incumbia-lhe adotar as cautelas necessárias para assegurar sua participação na audiência, seja providenciando acesso à internet em outro local, seja comunicando previamente ao Juízo eventual impossibilidade de comparecimento, o que não ocorreu. Além disso, a alegada instabilidade da conexão não veio acompanhada de qualquer elemento probatório objetivo apto a demonstrar a efetiva impossibilidade de participação na audiência, limitando-se a parte à juntada de e-mail por ela própria encaminhado à sua procuradora, documento unilateral que, por si só, não comprova a ocorrência de motivo de força maior. Cumpre ressaltar, ainda, que a ata da audiência em que foi designada a instrução consignou expressamente que competia às partes providenciar equipamentos adequados e conexão estável de internet para participação telepresencial, assumindo os riscos inerentes a eventuais falhas de conexão. A circunstância alegada pelo reclamante, portanto, insere-se na esfera de responsabilidade que lhe foi previamente atribuída, não podendo ser invocada para afastar os efeitos decorrentes de sua ausência. Nesta senda, seguem decisões deste Regional corroborando tal entendimento: MOTORISTA PROFISSIONAL. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA E PRÁTICA PARA A REALIZAÇÃO DO ATO. NÃO COMPROVADA. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRIDO. A alegação do autor de que não dispõe de acesso à internet e de equipamento com tecnologia, compatíveis com o aplicativo e a plataforma digital utilizados para a realização de audiências por videoconferência, é insuficiente para o deferimento da realização de audiência presencial neste caso. Destarte, como bem avaliou a magistrada de origem, suas justificativas são descabidas; a uma, porque o demandante sequer…
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