Processo 0000176-53.2021.8.27.2705
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 0000176-53.2021.8.27.2705/TO AUTOR : MARIA PIEDADE GOMES OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO(A) : AGUINALDO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO009503) ADVOGADO(A) : REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA , ajuizada pela parte autora em face do banco requerido, ambos qualificados, na qual parte autora alegou não ter efetuado empréstimo com o réu. Diz que é aposentada e que vem sofrendo descontos em seu benefício referente a contrato de empréstimo consignado não contratado. Ao final pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica entre a parte Autora e o Banco Réu em relação ao contrato, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (restituição de valores descontados). Juntou aos autos extrato de empréstimo consignado. Houve decisão que concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Devidamente citado, o requerido apresentou CONTESTAÇÃO (Evento 20), onde alegou que o contrato foi celebrado de forma regular, inexistência de defeito na prestação de serviços, entre outros pontos. Argumentou ausência de dano moral e material. Arguiu preliminares, que geralmente são as mesmas em processos desta natureza, sendo: conexão; prescrição; ausência de interesse de agir ou pretensão resistida; impugnação a gratuidade da justiça; decadência; etc. Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no evento 25. Foi proferido julgamento do caso, contudo, o tribunal anulou a sentença por cerceamento de defesa. Após nova instrução, foi produzida prova pericial (evento 232). As partes não impugnaram o laudo. Veio concluso para sentença. É o breve relatório, decido: II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que não há nulidades a serem sanadas, comportando julgamento no estado em que se encontra. PRELIMINARES: REJEITO liminarmente as preliminares arguidas na contestação, uma vez que são usadas pelos bancos privados que compõe o polo passivo das lides desta natureza, de forma genérica e sem nenhum apontamento específico dos casos concretos. Portanto, por economia processual e celeridade da jurisdição, AFASTO as preliminares arguidas. PRECLUSÃO: Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que foi oportunizado às partes por este juízo à produção de prova. Como se percebe, foi saneado o feito, indeferindo as provas que este juízo entendia impertinentes, desnecessárias para o deslinde da ação. DA REFERIDA DECISÃO, NÃO HOUVE RECURSO, OCORRENDO A PRECLUSÃO. Portanto, a fim de evitar o argumento de cerceamento de defesa, este juízo deixa claro que foi garantido o contraditório e a ampla defesa, tendo ocorrido, repiso, à preclusão ao direito dos litigantes. MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, superadas questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. De início, importante destacar que se aplica o caso concreto o Estatuto Consumerista e seus princípios, pois as partes enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, e a atividade de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária descrita na petição inicial amolda-se no conceito de serviço, senão vejamos: “Art. 3°... § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,…
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