Processo 0000176-54.2024.5.12.0009

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000176-54.2024.5.12.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000176-54.2024.5.12.0009 RECORRENTE: FAROL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: RENATO ROGERIO DE MOURA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000176-54.2024.5.12.0009 (ROT) RECORRENTE: FAROL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. RECORRIDO: RENATO ROGÉRIO DE MOURA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       DOENÇA LABORAL EQUIPARADA AO ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. CONCAUSA. A doença atribuída a causas múltiplas, por si só, não perde o enquadramento como doença ocupacional se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para o seu surgimento ou agravamento (art. 21, caput, I, da Lei nº 8.213/91). Aplicação da Súmula n. 44 deste Regional.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente FAROL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. (em Recuperação Judicial) e recorrido RENATO ROGÉRIO DE MOURA. Da sentença do ID. 6e03d96, em que foi acolhido parcialmente o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário a demandada. Nas razões do ID. 3849e2f, aponta não lhe ser exigível o depósito recursal por estar em recuperação judicial. Pretende justiça gratuita e afastar o reconhecimento da doença ocupacional e a condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Pelo princípio da eventualidade, postula redução da indenização para um salário do autor. O autor não apresenta contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório.   VOTO A ré, por estar em recuperação judicial, está isenta do depósito recursal, na forma do §10 do art. 899 da CLT. Posto isso, e a comprovação do recolhimento das custas (IDs. 480e451, d8178e3), conheço do recurso ordinário interposto pela ré, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   MÉRITO 1 - JUSTIÇA GRATUITA O Juízo de origem indeferiu à ré a justiça gratuita. Fundamenta que "o processamento da recuperação judicial, isoladamente, não serve como prova da hipossuficiência alegada e tampouco enseja a isenção das custas processuais. No mesmo sentido, é a recente tese vinculante firmada pelo TST no Tema 283 [...]". A ré alega estar em processo de recuperação judicial, com pedido formulado em 19-8-2014 e deferimento em 27-8-2024. Aponta dívida de R$ 1,4 bilhão, e que o Plano de Pagamento foi aprovado e homologado, evidenciando a crise e o esforço pela preservação da empresa e dos 1.500 postos de trabalho. Destaca ementa da 4ª Turma deste Tribunal e afirma que "a decretação da Recuperação Judicial demonstra, por si só, a incapacidade da empresa de arcar com os custos processuais, haja vista que o processamento da recuperação pressupõe rigorosa análise judicial acerca da viabilidade econômica e da real necessidade de soerguimento". Defende, assim, estar demonstrada a impossibilidade financeira, na forma da Súmula n. 463 do TST e do art. 98 do CPC. Constituindo a recorrente pessoa jurídica, em princípio, somente tem direito ao benefício da gratuidade judiciária se, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT, 98 do CPC e do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar de forma cabal a insuficiência de recursos para efetuar o preparo recursal. Como bem consignado pelo Juízo de origem,…

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