Processo 0000176-57.2026.5.17.0005
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000176-57.2026.5.17.0005 REQUERENTE: MARCOS FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR E OUTROS (1) REQUERIDO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64e3332 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO MARCOS FERREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR e VINICIUS LAIGNIER MONTEIRO MEDEIROS representados por seu Sindicato de classe, propuseram ação de execução individual de sentença coletiva em face de TRANSPETRO PETROBRÁS TRANSPORTES S.A pleiteando o pagamento da diferença de PLR de 2019 cujo direito foi reconhecido na ação coletiva de n. 0000617-02.2021.5.17.0009. Pleiteiam, pelos fatos e fundamentos expostos, a condenação da empresa no pagamento das parcelas. Com a inicial foram juntados documentos, inclusive os cálculos dos valores que os autores entendem devidos. A reclamada manifestou-se concordando com a planilha apresentada pela parte autora. Decido: FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA Trata-se de execução individual da sentença coletiva dos autos da ação nº 0000617-02.2021.5.17.0009, ajuizada pelo SINDIPETRO em face de TRANSPETRO, por meio da qual foi reconhecido o direito ao pagamento de diferença do PLR de 2019. Assim, em se tratando de ação pleiteando a execução de sentença, temos que não se analisa mais questões atinentes ao mérito, estando, portanto, adequada a forma de defesa da executada impugnando a execução seja pleiteando pela sua extinção, seja defendendo a modificação quanto à forma ou ao valor. Dessa feita, em se tratando de execução de sentença há que se espelhar com exatidão os termos das decisões de mérito transitadas em julgado, no caso a sentença de 1º grau, quanto ao mérito da questão em si, e o Acórdão da 2ª turma do TRT/17 relativamente aos índices de juros correção monetária, cujos termos das decisões cumpre transcrever: SENTENÇA “Ante o exposto, acolho o pedido do item “b” do rol da inicial para condenar as Reclamadas ao pagamento de PLR referente ao exercício de 2019 a cada um dos substituídos nos mesmos valores/critérios pagos no exercício de 2018 acrescido do percentual de lucro a maior obtido pelo sistema Petrobras em 2019 (multiplicado por 1,5542), de forma proporcional ao período de vigência do ACT no ano de 2019 (3/12), observando-se o nível salarial de cada empregado e os valores previstos no Termo de Quitação da PLR 2018 de cada uma das Rés. Os valores devidos a cada um dos substituídos deverão ser apurados em liquidações e execuções individualizadas.” ACÓRDÃO “Destarte, dou parcial provimento ao recurso do Sindicato para determinar a aplicação do IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD acumulada na fase pré-judicial e apenas a taxa SELIC a partir do ajuizamento.” No caso a ré concordo com os cálculos apresentados pelos autores, inclusive quanto à proporção do PLR de 2019 em relação ao valor pago em 2018 e em relação aos índices de atualização e juros, razão pela qual acolho e homologo os cálculos de Id 89246bf. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça aos reclamantes porquanto percebem salários superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social na forma do § 3º, do art. 790, da CLT, inserido após a Reforma Trabalhista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação foi ajuizada após o início da vigência da Lei nº…
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