Processo 0000176-64.2026.5.07.0028

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000176-64.2026.5.07.0028
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0000176-64.2026.5.07.0028 REQUERENTE: DAMIAO PEREIRA DA CRUZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIRIACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89dfb6d proferida nos autos. DECISÃO Considerando que os cálculos de liquidação foram regularmente elaborados por perito contábil e devidamente homologados por este Juízo em momento anterior, cumpre ressaltar que o prosseguimento da execução individual dos créditos reconhecidos na ação coletiva exige a estrita preservação de todos os parâmetros fixados no título executivo e nos cálculos originais, cabendo tão somente a atualização do débito para a data de liquidação.  Considerando as decisões com transito em julgado, rejeito os cálculos apresentados pela parte, uma vez que  inovam indevidamente quanto aos critérios de aplicação de juros de mora e correção monetária. A Contadoria Judicial atualizou os cálculos originais, constantes no Id 38108f0 no formato do PJE-cal. Considerando a PLANILHA DE CÁLCULOS , Id 55929ef,  juntada pela Contadoria, determino a imediata citação do Município executado para, querendo, no prazo de 30 dias, Embargar a execução. Por se tratar de execução contra a Fazenda Pública, o prosseguimento do feito obedecerá ao regime constitucional de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, a depender do montante devido. Nesse sentido, determino à Secretaria que observe a legislação específica do ente municipal quanto aos limites de valor vigentes, adotando as providências necessárias para a regular expedição do ofício requisitório adequado. Advirto, desde já, que, não serão recebidas, em sede de embargos à execução, alegações do ente público que visem discutir a incidência de imposto de renda sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, por serem manifestamente incabíveis como matéria de defesa nesta fase. Tais honorários sujeitam-se, via de regra, à retenção do imposto de renda na fonte pela própria fonte pagadora no momento da quitação do crédito em cumprimento de sentença, conforme estabelece o artigo 46 da Lei 8.541 de 1992 e o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo sem apresentação de embargos à execução, determino: 1. Se o crédito da parte exequente não ultrapassar o teto da previdência, expeça-se RPV, com posterior mandado de entrega ao ente público. Não sendo paga a quantia no prazo de 60 dias, determina-se, desde já, seu sequestro. Após o sequestro, registre-se o movimento de “Quitada a RPV” e, em seguida, notifique-se a parte exequente para informar os dados bancários e expeça(m)-se, de imediato, o(s) alvará(s) devido(s), com a consequente entrega a quem for de direito. Se o crédito da parte exequente ultrapassar o limite do teto da previdência, deverá a mesma, no prazo de 05 dias que sucede  o prazo ora concedido ao Município (independentemente de despacho) informar se renuncia ao valor excedente, sendo seu silêncio interpretado como negativa à renúncia. Havendo interesse, remetam-se os autos para adequação dos cálculos até o limite do teto da previdência e expeça-se RPV, com posterior mandado de entrega ao ente público. Não sendo paga a quantia no prazo de 60 dias, determina-se, desde já, seu sequestro. Após o sequestro, registre-se o movimento de “Quitada a RPV” e, em seguida, notifique-se a parte exequente para informar os dados bancários e expeça(m)-se, de imediato, o(s) alvará(s)…

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